TJBA - 8012086-23.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Carta rogatória.
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11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:21
Juntada de informação
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10/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:48
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:00
Publicado Citação em 12/06/2024.
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25/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:41
Outras Decisões
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8012086-23.2019.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ticket Servicos Sa Advogado: Gustavo Augusto Mota Santos De Oliveira (OAB:PE27803) Reu: Adape Locacao De Servicos Ltda - Epp Reu: Andre Luis Nogueira Reu: Leandro Pedro De Jesus Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8012086-23.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TICKET SERVICOS SA Advogado(s): GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:PE27803) REU: ADAPE LOCACAO DE SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se dificuldade em localizar a Empresa requerida para efetiva citação, razão pela qual a parte autora pugna para que a referida empresa seja citada na pessoa de seus sócios. É cediço que a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual, assim, não há impedimento na citação da empresa na pessoa de seu sócio.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RÉU PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL - ADMISSIBILIDADE - REMESSA DA CARTA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS SÓCIOS - DESCABIMENTO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INVALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NULIDADE DO PROCESSO. É admitida a citação na pessoa do representante legal do réu (art. 242).
O direcionamento da citação ao representante não tem o condão de trazê-lo à lide na condição de parte.
A citação da pessoa jurídica é efetivada quando a carta é enviada ao endereço comercial e recebida por quem de direito (rol do § 2º).
Inválida a citação quando enviada a correspondência ao endereço residencial dos sócios e não recebida pessoalmente.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000190924761001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2019).
Contudo, mesmo estando comprovado nos autos que as pessoas indicadas na petição Id 179917952 é sócio da empresa promovida, não há garantia do recebimento da citação em mãos próprias.
O que só tornará eterno o feito, com possível e futura alegação de nulidade.
ASSIM, indefiro.
CONCEDO o prazo de lei para que o autor promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob a consequência do arquivamento com baixa.
CERTIFIQUE-SE se há notícia de pagamento ou interposição de embargos monitórios opostos pelo réu ANDRÉ LUIS NOGUEIRA, inclusive em consulta ao sistema e-SAJ.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
INT.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
06/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ADAPE LOCACAO DE SERVICOS LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NOGUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:50
Decorrido prazo de LEANDRO PEDRO DE JESUS JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 10:40
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 15:02
Expedição de citação.
-
02/04/2023 15:02
Expedição de citação.
-
05/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:28
Juntada de avaliação
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20/01/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 15:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/07/2020 15:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:43
Conclusos para decisão
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02/06/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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17/02/2020 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 09:59
Audiência conciliação realizada para 30/01/2020 09:40.
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31/10/2019 18:26
Expedição de Carta.
-
31/10/2019 16:37
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 09:40.
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01/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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