TJBA - 8000414-70.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 12/06/2024 23:59.
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09/10/2024 09:47
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000414-70.2019.8.05.0165 Divórcio Litigioso Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Terezinha Brozoski Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim (OAB:BA28144) Requerido: Marcos Jesus De Almeida - Cowboy Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000414-70.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: TEREZINHA BROZOSKI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM REQUERIDO: MARCOS JESUS DE ALMEIDA - COWBOY Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de divórcio litigioso" desafiada por TEREZINHA BROZOSKI em desfavor de MARCOS JESUS DE ALMEIDA - COWBOY.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
30/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 20:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 12/06/2024 23:59.
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29/09/2024 20:42
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE ALMEIDA - COWBOY em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:08
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE ALMEIDA - COWBOY em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 23:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 23:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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19/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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19/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 21:49
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 19:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 16:43
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA BONJARDIM em 02/03/2023 23:59.
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18/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 19:20
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:36
Decorrido prazo de MARCOS JESUS DE ALMEIDA - COWBOY em 10/06/2022 23:59.
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19/04/2022 13:44
Juntada de edital
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12/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:49
Juntada de informação
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09/09/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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