TJBA - 8003018-64.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:05
Decorrido prazo de BENILSON SANTIAGO NUNES em 23/01/2025 23:59.
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11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de BENILSON SANTIAGO NUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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08/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003018-64.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Leda Maria De Angelis Pinto (OAB:SP241999) Reu: Benilson Santiago Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003018-64.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Ré(u): BENILSON SANTIAGO NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra BENILSON SANTIAGO NUNES, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 12.***.***/2373-72, adquirindo o veículo marca Renault, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6 8V HIPOWER 4P (AG) Completo, ano fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PYP5158, chassi 93Y4SRD64HJ570330 RENAVAM 1101979981, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 05/01/2024, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fl. 451182773) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 451182772), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo fazer a busca e apreensão do veículo marca Renault, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6 8V HIPOWER 4P (AG) Completo, ano fabricação 2016, modelo 2017, cor prata, placa PYP5158, chassi 93Y4SRD64HJ570330 RENAVAM 1101979981, se necessário e tudo devidamente justificado com certidão de ocorrência nos autos, o uso moderado de força policial por requisição do Oficial de Justiça.
Defiro, ainda, o pedido de registro da busca e apreensão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas necessárias.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 1 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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