TJBA - 0000007-40.2008.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000007-40.2008.8.05.0149 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lapão Exequente: Banco Do Brasil, S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Valterlanio Rodrigues Barbosa Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-40.2008.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, S/A Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO (OAB:BA12994), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: VALTERLANIO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado em audiência, conforme ata anexada ao ID nº 441503834.
Vieram os autos conclusos.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e, portanto, bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 441503834, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que tenha ciência do depósito dos valores será feito na conta de seu advogado, conforme termos estabelecidos no acordo.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente Sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAPÃO/BA, data da assinatura eletrônica.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição -
05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL, S/A em 12/09/2024 23:59.
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02/10/2024 17:32
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:22
Baixa Definitiva
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02/10/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:22
Expedição de intimação.
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02/10/2024 05:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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26/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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26/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 11:40
Expedição de intimação.
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16/08/2024 14:40
Homologado o pedido
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11/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/11/2021 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:03
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 12:52
Conclusos para despacho
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19/06/2019 20:58
Devolvidos os autos
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28/02/2019 13:04
CONCLUSÃO
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28/02/2019 12:52
DOCUMENTO
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25/07/2012 09:54
CONCLUSÃO
-
25/07/2012 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/07/2012 07:54
DOCUMENTO
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21/06/2012 12:55
PETIÇÃO
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21/06/2012 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2012 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2012 09:54
DOCUMENTO
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23/04/2012 09:50
MERO EXPEDIENTE
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01/02/2011 13:41
CONCLUSÃO
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01/02/2011 13:39
MERO EXPEDIENTE
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01/01/2011 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2009 10:14
CONCLUSÃO
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20/03/2009 10:13
RECEBIMENTO
-
10/03/2008 00:00
RECEBIMENTO
-
18/02/2008 10:08
CONCLUSÃO
-
18/02/2008 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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