TJBA - 0351332-61.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0351332-61.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Perivaldo Mariano Santos Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Perito Do Juízo: Patricia Medeiros Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0351332-61.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: PERIVALDO MARIANO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 461150417), apresentados por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão (Id 459558801), proferida por este Juízo, que determinou a certificação acerca do Agravo de Instrumento de n. 8037711-19.2022.8.05.0000 e intimou a executada para efetuar o depósito de honorários periciais, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa em não observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1169 (AFETADO) que impede o prosseguimento dos cumprimentos da decisão.
Contrarrazões (Id 464659750).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a decisão “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Por meio de seus aclaratórios a parte ré apontou a ocorrência da omissão no julgado embargado, pois determinou o prosseguimento do feito, com o pagamento dos honorários periciais, não observando a necessidade de suspensão do feito em razão do TEMA 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão assiste à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada ao Id. 239363877, antes da determinação de sobrestamento dos feitos.
Entretanto, o aludido julgado ainda não foi atingido pela coisa julgada, tendo em vista a existência do Agravo de Instrumento n.º 8037711-19.2022.8.05.0000, no âmbito do qual a 2.ª Vice-Presidente deste E.
Tribunal que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1169.
Desse modo, considerando que a discussão travada nestes autos está inserida no escopo, forçoso reconhecer a necessidade de suspensão do presente feito, pois o objeto da controvérsia discutida nestes autos guarda relação com a discussão submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para determinar a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1169.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
10/10/2022 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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10/10/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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05/10/2022 14:18
Juntada de Ofício
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29/09/2022 10:54
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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25/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Publicação
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16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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27/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Mero expediente
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14/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Publicação
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15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2021 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Reativação
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2020 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2015 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Publicação
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21/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2014 00:00
Por decisão judicial
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14/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2014 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Publicação
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02/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2013 00:00
Mero expediente
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30/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2013 00:00
Documento
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30/07/2013 00:00
Documento
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30/07/2013 00:00
Documento
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07/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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