TJBA - 8011644-68.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 12:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA FONSECA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8011644-68.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Silva Da Fonseca Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira (OAB:SE771-A) Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8011644-68.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: PAULO SILVA DA FONSECA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY BITTENCOURT D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65188366) interposto por PAULO SILVA DA FONSECA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 63185555) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 6º, 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, 1.013, do Código de Processo Civil e 422, do Código Civil.
Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 67197389). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, com efeito, o art. 1.013, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, quanto à suscitada infringência aos arts. 6º, 39 e 51, do Código de Defesa do Consumidor e 422, do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VISLUMBRADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUODÉCUPLO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA AUGUSTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
VENDA CASADA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO CELEBRADO EM APARTADO E EVIDENCIANDO DE MODO EXPRESSO A SUA NATUREZA OPCIONAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1061530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaquei).
Outrossim, no que tange à discussão acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários (art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001), o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, nos julgados representativos das controvérsias repetitivas, imperiosa aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, quanto aos Temas 27, 246 e 247, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
02/10/2024 04:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:11
Recurso Especial não admitido
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28/09/2024 18:11
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 06:08
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:34
Conhecido o recurso de PAULO SILVA DA FONSECA - CPF: *13.***.*50-50 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:33
Conhecido o recurso de PAULO SILVA DA FONSECA - CPF: *13.***.*50-50 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 09:58
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:54
Incluído em pauta para 28/05/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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16/05/2024 13:41
Retirado de pauta
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10/05/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:51
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/04/2024 08:07
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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