TJBA - 0505286-29.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:17
Juntada de intimação
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08/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
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19/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505286-29.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Claudionor Teixeira Conceicao - Me Executado: Claudia Cristina Santos Conceicao Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505286-29.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR TEIXEIRA CONCEICAO - ME, CLAUDIA CRISTINA SANTOS CONCEICAO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada (ID 452742979), invocando suposta nulidade(???) referente à extinção do feito por cumprimento da obrigação, haja vista o pedido de levantamento do valor bloqueado, sem ressalvas, bem como a suposta ausência de intimação de todos os patronos do embargante.
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença acaba sua função jurisdicional no processo.
Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece do vício alegado, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 452742979 por não padecer do vício alegado, vez que a suposta contradição e omissão que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: 123000083755 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. – ED 0003002-23.2010.5.12.0016 – 3ª C. – Rel.
Roberto Basilone Leite – DJe 19.06.2012).
Destarte, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., Resp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., Resp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”.
Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim entende a jurisprudência: - Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Conforme enunciado na sentença embargada, o pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado sem qualquer ressalva quanto a eventual diferença entre o valor pleiteado e o valor bloqueado (ID 427644971), faz presumir sua anuência tácita de satisfação do crédito, o que opera a preclusão da questão e sua manifestação tardia não tem o condão de modificar o provimento.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
Outrossim, proceda o cartório com as atualizações requeridas pelos patronos do embargante.
DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
08/10/2024 12:12
Juntada de intimação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505286-29.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Claudionor Teixeira Conceicao - Me Executado: Claudia Cristina Santos Conceicao Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505286-29.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIONOR TEIXEIRA CONCEICAO - ME, CLAUDIA CRISTINA SANTOS CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de execução datada de 2017, cuja parte executada teve valores bloqueados via penhora on-line, conforme detalhamento de ordem judicial juntado aos autos no ID 424612585.
O exequente, ao ser intimado acerca do valor encontrado, a saber R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais e vinte centavos), requereu o levantamento sem qualquer ressalva (ID 427644971).
Pois bem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito: CONTRATO - Preço - Pagamento atrasado - Recebimento, entretanto, sem qualquer ressalva - Hipótese em que se opera a extinção da obrigação - Correção monetária não devida - Atualização, ademais, não prevista no ajuste - Inteligência dos arts. 944 do CC e 252 do C.
Comercial.
Ainda, nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1.
PRELIMINARMENTE.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
MÉRITO RECURSAL.
TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE NOV/2017 A JUN/2018.
POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESSAS CONTRIBUIÇÕES, POR ENTENDER QUE O VALOR COBRADO PELO CONDOMÍNIO ERA INDEVIDO.
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELO CREDOR.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS ENTRE OS MONTANTES RECEBIDOS E AQUELES TIDO COMO CORRETOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDOMÍNIO QUE, EMBORA NOTIFICADO SOBRE AS CONSIGNAÇÕES, DEIXOU DE MANIFESTAR RECUSA EXPRESSA E LEVANTOU AS QUANTIAS DEPOSITADAS SEM QUALQUER RESSALVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 539, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACEITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA QUE CONSIDERAVA DEVIDA (ART. 356, CC/02).
ATO QUE IMPORTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE A AQUELE PERÍODO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RECONVINDO/AUTOR À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO ATO DA COBRANÇA.
CREDOR QUE APENAS DEMANDOU A PARCELA DA DÍVIDA QUE ENTENDIA NÃO ESTAR QUITADA, RESSALVANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA RECONVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031262-60.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 14.11.2020)(TJ-PR - APL: 00312626020188160019 PR 0031262-60.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). (n e g).
Vale trazer à colação, o entendimento de que o princípio da execução menos gravosa, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, determina que, desde que viável a promoção da execução por meios diversos, deve, o magistrado, determinar que esta tenha lugar da forma menos gravosa possível ao executado.
Com efeito, não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em sua conta-corrente (STJ-3ª T., REsp 332.584).
Assim, como houve a expressa aceitação dos valores encontrados, com pedido de levantamento, sem ressalva, o respectivo saque, acarretará a liberação do devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, dês que houve cumprimento findo se encontra o processo executivo.
POSTO isso, declaro extinta o processo, com fulcro nos arts. 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos com baixa.
ELABORE-SE a minuta para conferência das partes no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, de tudo CERTIFICANDO.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas remanescentes devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se.
Em caso de não recolhimento, no prazo de 15 dias (CPC, art.290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante de remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
02/10/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:36
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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17/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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17/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
17/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
17/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
17/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 25/01/2024 23:59.
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23/02/2024 19:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 25/01/2024 23:59.
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23/02/2024 19:11
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 10:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
17/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
06/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:05
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 22:09
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 30/01/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:09
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:09
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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02/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:45
Outras Decisões
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15/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/05/2023 22:12
Conclusos para despacho
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13/05/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 12:19
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
13/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2022 16:01
Expedição de despacho.
-
04/02/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 05:02
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 05:02
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 15:52
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
12/01/2021 15:32
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
12/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:16
Expedição de Certidão via Sistema.
-
06/04/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2020 07:20
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
19/01/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 03:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 11:08
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
29/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
16/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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