TJBA - 0142446-04.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:44
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 23/02/2024 23:59.
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16/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em 29/11/2023 23:59.
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15/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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28/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0142446-04.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fundacao Visconde De Cairu Advogado: Adriano Nunes Bomfim (OAB:BA58904) Interessado: Gibeom Moreira Da Trindade Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0142446-04.2006.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU em face de INTERESSADO: GIBEOM MOREIRA DA TRINDADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovante de recolhimento de custas para diligência requerida.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 401622010.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
31/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:46
Desentranhado o documento
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11/09/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:00
Mero expediente
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24/10/2021 00:00
Petição
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02/08/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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12/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2015 00:00
Recebimento
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09/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2015 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Publicação
-
17/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2014 00:00
Mero expediente
-
12/11/2014 00:00
Recebimento
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22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2013 00:00
Petição
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06/05/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/01/2013 00:00
Publicação
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10/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2012 00:00
Mero expediente
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17/12/2012 00:00
Recebimento
-
05/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Petição
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30/11/2012 00:00
Publicação
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29/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2008 16:55
Conclusão
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26/11/2008 15:31
Decurso de Prazo
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15/05/2007 16:30
Audiencia realizada
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14/05/2007 14:12
Mandado - juntado
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14/05/2007 14:08
Mandado - recebido
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25/04/2007 14:55
Mandado - entregue ao oficial
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24/04/2007 11:01
Mandado - expedido
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24/04/2007 10:42
Mandado - expedido
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03/04/2007 15:24
Publicado no dpj
-
03/04/2007 15:24
Publicado no dpj
-
02/04/2007 20:07
Publicado pelo dpj
-
02/04/2007 12:26
Enviado para publicação no dpj
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01/02/2007 13:12
Juntada peticao - autor
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17/11/2006 20:03
Publicado pelo dpj
-
17/11/2006 15:10
Enviado para publicação no dpj
-
06/11/2006 12:27
Autos - conclusos
-
06/11/2006 12:26
Processo autuado
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27/10/2006 11:37
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2006
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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