TJBA - 8003841-18.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501333209
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19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501333209
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19/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 23:10
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:44
Expedição de despacho.
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14/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 20:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
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27/12/2023 23:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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27/12/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8003841-18.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mariangela Rodrigues Silva De Oliveira Advogado: Celia Regina Manzoni Santos (OAB:BA49634) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003841-18.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico requerimento de prova pericial médica, ID. 382181153 .
Defiro a prova pericial requerida, nomeio para o encargo o médico Dr.
Danilo Barreto Souza, CPF *82.***.*80-53, brasileiro, casado, médico, inscrito no conselho de medicina, CRM/BA n° 16.443, com endereço profissional na avenida Anita Garibaldi, n°1133, Edf Centro Odonto Médico Itamaraty, sala 708, Federação, Salvador-BA.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465 , § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda a intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
A prova pericial foi requerida pela parte Ré, portanto o valor da perícia deverá ser custeado por este, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo em R$ 1.000 (um mil reais) os honorários periciais, devendo a parte Ré adiantar o pagamento, no prazo 15(quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova.
Eventual deferimento de custas ao final do processo não possui o condão de postergar para o final do feito o pagamento dos honorários periciais.
Tais verbas deverão ser adiantadas por aquele que requereu a produção da prova pericial, art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:34
Outras Decisões
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19/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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07/05/2023 06:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:28
Expedição de despacho.
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10/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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21/01/2023 01:24
Conclusos para despacho
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29/12/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 05:43
Decorrido prazo de MARIANGELA RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:43
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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27/05/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:38
Expedição de decisão.
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25/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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