TJBA - 8002684-03.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de EDISON PINTO MARIANO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de EDISON PINTO MARIANO em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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28/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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16/11/2023 11:24
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8002684-03.2021.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Executado: Edison Pinto Mariano Exequente: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002684-03.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: EDISON PINTO MARIANO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
IBOTIRAMA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
31/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 19:31
Comunicação eletrônica
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31/10/2023 19:31
Comunicação eletrônica
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31/10/2023 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 20:46
Decorrido prazo de EDISON PINTO MARIANO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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25/09/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 21:04
Expedição de citação.
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12/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:16
Expedição de citação.
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17/10/2022 15:47
Expedição de citação.
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01/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
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22/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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