TJBA - 0808273-49.2015.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501059791
-
14/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 05:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
01/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 12:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
24/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0808273-49.2015.8.05.0080 Inventário Jurisdição: Feira De Santana Inventariante: Maria Selma Goncalves Dos Santos Advogado: Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz (OAB:BA52543) Requerido: Joao Francisco Dos Santos Requerido: Angelina Goncalves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Processo: 0808273-49.2015.8.05.0080 Autor: MARIA SELMA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamamento do feito à ordem, saneamento e revisão 1) Dados do processo de inventário/arrolamento Autor da herança: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS falecido em 25/11/2014 e ANGELINA GONÇALVES DOS SANTOS falecida em 21/01/2013 Certidão de óbito e abertura da sucessão: ID 188921170 Nomeação da inventariante: ID 188921173 Inventariante: MARIA SELMA DOS SANTOS PEREIRA Termo de compromisso: ID 188921185 Primeiras declarações: ID 188921169 Gratuidade judiciária: em análise Tipo de procedimento: inventário comum Testamento: Inexistente Atuação do Ministério Público: sim Últimas declarações: ainda não apresentadas 2) Ações conexas e ações contra o espólio a) Não existem ações conexas 3) Arrolamento de meeiros-herdeiros-legatários / capacidade civil / ordem de vocação / advogados habilitados a) MARIA SELMA DOS SANTOS PEREIRA / capaz / filha / advogado habilitado b) MARIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS JESUS / capaz / filha / advogado habilitado c) JUCIMEIRE GONÇALVES DOS SANTOS PINHO / capaz / filha / advogado habilitado d) ROBERTO FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS / capaz / filho / advogado habilitado e) ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS / capaz / filha / advogado habilitado f) EDSON GONÇALVES DOS SANTOS / incapaz / filho / advogado habilitado 4) Bens inventariados / valor / certidão de registro a) um IMÓVEL RESIDENCIAL localizado na Rua Pojuca, 149, Sobradinho, em Feira de Santana, Bahia, registrado no Cartório de Imóveis do 1º Ofício, Registro sob o nº 49747 b) Saldo bancário / R$ 4.574,34 / extrato (ID 195067033) 5) Esboço da partilha a) Não apresentada 6) Dívidas do espólio a)) Não foram apontados débitos. 7) Credores do espólio / valor da dívida / fundamento da dívida a) Não há credores 8) Impugnações ainda não julgadas a) Não foram juntadas impugnações 9) Quanto aos tributos em nome do falecido a) Certidão negativa de débitos com União: presente (ID188921171) b) Certidão negativa de débito com o Estado: presente (ID188921171) c) Certidão negativa de débito com o Município: presente (ID188921171) d) Certidão de pagamento do ITCMD ou certidão de isenção: ausente e) Certidão de pagamento do ITBI ou certidão de isenção: não se aplica 10) Quanto aos tributos em nome da falecida a) Certidão negativa de débitos com União: presente (ID 188921204) b) Certidão negativa de débito com o Estado: presente (ID 188921204) c) Certidão negativa de débito com o Município: presente (ID 188921204) d) Certidão de pagamento do ITCMD ou certidão de isenção: ausente e) Certidão de pagamento do ITBI ou certidão de isenção: não se aplica 11) Quanto aos documentos e atos essenciais a) Certidão de óbito da autor da herança: juntado (ID 188921170) b) Certidão de inexistência de testamento em nome dos falecidos: juntado (ID 188921203) c) Certidão de casamento do falecido expedida após o óbito: não se aplica d) Certidões de matrícula dos imóveis junto ao CRI: Juntado (ID188921171) e) Publicação do edital: não se aplica f) Citação de todos os herdeiros/legatários/credores: presente g) Procurações dos advogados de todos os herdeiros: juntado h) Procuração do advogado da inventariante: juntado i) CRLV atualizado dos veículos automotores: não se aplica j) Manifestação de mérito final do Ministério Público: ausente k) Certidão de inexistência de restrições do SERASA da falecido: ausente m) Certidão de inexistência de débitos trabalhistas em nome dos falecidos: ID188921202 11) É o relatório com os dados do procedimento.
Passo as determinações e decisões: 1.
Intime-se o inventariante para juntar (ou apontar nos autos) em 30 (trinta) dias: a) Declaração assinada de próprio punho pelo inventariante, sob pena de responsabilidades civis e criminais, de que a pessoa falecida não deixou outros herdeiros ou sucessores além dos constantes neste processo.
A declaração deve constar o número deste processo.
A assinatura deve corresponder aquela constante no documento de RG que deve estar juntado aos autos.
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; b) Certidão de inexistência de testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art.618,V c/c 620, I do CPC); c) Certidão de (in)existência de ações cíveis em que a pessoa falecida figura no polo ativo ou passivo na esfera estadual, ainda que arquivado; d) Certidão negativa de débitos expedida pelo SERASA; 2.
Não havendo justo motivo para liberação de valores requeridos pela inventariante, indefiro a expedição de alvará sob pena de constituir indevida antecipação de partilha; 3.
Quanto ao pedido de dilação de prazo, concedo 30 dias para inventariante proceder com o recolhimento dos tributos junto a SEFAZ/BA; 4.
Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.
Feira de Santana, 18 de outubro de 2023.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE *Assinatura digital* Juíza de Direito E2 -
05/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
16/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
04/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
24/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:08
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:06
Juntada de informação
-
27/04/2022 15:02
Juntada de informação
-
27/04/2022 14:59
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 14:53
Juntada de informação
-
23/04/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
29/10/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2019 00:00
Desarquivamento
-
29/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/10/2019 00:00
Definitivo
-
02/10/2019 00:00
Documento
-
02/10/2019 00:00
Documento
-
02/10/2019 00:00
Documento
-
02/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002684-03.2021.8.05.0099
Municipio de Ibotirama
Edison Pinto Mariano
Advogado: Erasio Lopes de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 11:56
Processo nº 8002492-14.2021.8.05.0150
Everton Bomfim de Souza
Ba2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Samuel Cordeiro Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:20
Processo nº 8071148-14.2023.8.05.0001
Iaperi Cerqueira de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2023 23:52
Processo nº 8003841-18.2022.8.05.0150
Mariangela Rodrigues Silva de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 15:02
Processo nº 8024365-95.2022.8.05.0001
Edmar Santos Silva
Advogado: Rodrigo Camarao Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 15:38