TJBA - 8008237-81.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:15
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FONTES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FONTES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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04/06/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501507913
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20/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488080269
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20/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488080269
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17/03/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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22/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:23
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO FONTES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:23
Decorrido prazo de CLAUDIO FONTES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO FONTES em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO FONTES em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008237-81.2024.8.05.0113 Imissão Na Posse Jurisdição: Itabuna Autor: Arthur Carvalho Fontes Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Reu: Claudio Fontes De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Imissão] 8008237-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ARTHUR CARVALHO FONTES Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CARVALHO FONTES Requerido: CLAUDIO FONTES DE SOUZA D E S P A C H O 1.
Expeça-se mandado de imissão na posse, nos moldes do quanto determinado na decisão de ID 465392069. 2.
Considerando a informação retro, deve constar do mandado de imissão na posse a determinação de acompanhamento da polícia militar, bem como a possibilidade de arrombamento, em caso de negativa de cumprimento da ordem judicial pelo Réu. 3.
Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008237-81.2024.8.05.0113 Imissão Na Posse Jurisdição: Itabuna Autor: Arthur Carvalho Fontes Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Reu: Claudio Fontes De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8008237-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: ARTHUR CARVALHO FONTES Advogado(s): ARTHUR CARVALHO FONTES (OAB:BA38759) REU: CLAUDIO FONTES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARTHUR CARVALHO FONTES em desfavor de CLAUDIO FONTES DE SOUSA, na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para ser imitido na posse do imóvel constituído pelo apartamento no 1º andar, localizado na Avenida Cinquentenário, nº 762 (antigo nº 536/552), Centro, Itabuna/BA, cadastro municipal nº 01.01.124.0154.002.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, especificamente no que tange à concessão de medida liminar de imissão na posse, é necessário observar os pressupostos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, em consonância com o artigo 1.228 do Código Civil, sendo eles: a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse exercida pelo réu.
No caso em apreço, verifica-se que o autor apresentou escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, lavrada em 06 de abril de 2022, às fls. 183 do livro 357 do 2º Tabelionato de Notas desta cidade de Itabuna/BA.
Além disso, juntou aos autos o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel, emitido pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna/BA.
Tais documentos constituem prova robusta da propriedade do autor sobre o imóvel objeto da lide, atendendo assim ao primeiro requisito para a concessão da medida de imissão na posse.
Quanto à individualização do bem, o imóvel está devidamente descrito na petição inicial e nos documentos que a acompanham, sendo caracterizado como apartamento no 1º andar, localizado na Avenida Cinquentenário, nº 762 (antigo nº 536/552), Centro, Itabuna/BA, cadastro municipal nº 01.01.124.0154.002, estando registrado no Livro 3-X, destinado à transcrição das transmissões, às folhas 242, sob nº de ordem 22800.
Esta descrição precisa satisfaz o segundo requisito para a concessão da medida pleiteada.
No que concerne ao caráter injusto da posse, este restou evidenciado pela permanência do réu no imóvel sem o pagamento de qualquer contraprestação, mesmo após a aquisição do bem pelo autor e as tentativas de acordo extrajudicial.
A posse injusta se caracteriza pela ausência de justo título ou boa-fé, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o réu tem ciência da alienação do imóvel e se recusa a desocupá-lo, preenchendo assim o terceiro requisito necessário.
O perigo de dano, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência, está configurado pelos prejuízos causados ao autor, que está impossibilitado de exercer seu direito de propriedade.
Ademais, consta dos autos que o imóvel possui dívida de IPTU no valor de R$ 8.707,05, referente aos anos de 2023 e 2024, período em que o réu esteve na posse do bem, o que pode acarretar graves consequências ao proprietário, inclusive a possibilidade de penhora e leilão do imóvel.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais tanto para a tutela de urgência (art. 300 do CPC) quanto para a imissão na posse (art. 1.228 do Código Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imissão do autor ARTHUR CARVALHO FONTES na posse do imóvel constituído pelo apartamento no 1º andar, localizado na Avenida Cinquentenário, nº 762 (antigo nº 536/552), Centro, Itabuna/BA, cadastro municipal nº 01.01.124.0154.002.
Para cumprimento desta decisão, expeça-se mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar o estado do imóvel no momento da diligência.
Considerando a inexistência de um Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM).
Ademais, a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual, não havendo prejuízo às partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Advirta-se o réu que a contestação deverá ser apresentada por advogado, especificando de forma precisa e justificada as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Intime-se o autor, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se com urgência.
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
28/09/2024 19:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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28/09/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:15
Juntada de acesso aos autos
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26/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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26/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:27
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTHUR CARVALHO FONTES - CPF: *47.***.*27-07 (AUTOR)
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24/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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