TJBA - 8054680-41.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8054680-41.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Guilherme Boulhosa Barreiro Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A) Agravado: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054680-41.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GUILHERME BOULHOSA BARREIRO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224-A) AGRAVADO: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) RC 04 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME BOULHOSA BARREIRO contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 458003778), que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 8168534-78.2022.8.05.0001 promovida contra VIA VAREJO S/A, determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, nos seguintes termos: “Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.”.
Sustenta o agravante que “tinha pequeno negócio academia, que teve que paralisar em razão da pandemia do COVID-19.
Com isso, passou a sobreviver de auxílio emergencial do governo e ajuda de familiares.
E, infelizmente, a situação piorou! A pequena academia “quebrou” em virtude da pandemia, deixando dívidas em face do Autor”, e por isso não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Alega que “encontra-se sem renda certa, sobrevivendo de eventuais serviços esporádicos e ajuda de familiares (…) que já vem ruim de longo tempo”, e que tem dificuldades para pagar “dividas básicas, como água e energia”.
Alega ainda que “o direito da parte a justiça gratuidade não pode ser eventualmente usado como forma de obstar o acesso do cidadão ao judiciário, em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, como forma, eventualmente, de se diminuir o acervo”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja deferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça de forma integral, e no mérito, que seja dado provimento ao recurso.
Sem recolhimento de custas recursais, em razão da formulação do pedido de gratuidade da justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito julgamento monocrático.
Com efeito, o pronunciamento judicial encontra-se em dissonância tanto com a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se faz da Lei 1060/50, após o advento da Constituição Federal de 1988, como com o quanto disposto no Código de Processo Civil, que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça.
O indeferimento do benefício da gratuidade requer a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte, sendo imprescindível ao Magistrado indicar nos autos os elementos que demonstrem a capacidade de custeio processual pelo pretendente.
Consoante a sólida jurisprudência do STJ “O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.” Transcreve-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES.
COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 24/02/2010.
Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de concessão, no processo de execução de título extrajudicial, do benefício da gratuidade de justiça em favor de um dos executados. 3.
A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. 4.
O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. 5.
O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6.
Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7.
Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 1837398/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Examinando os autos originários, verifico dos documentos de id 323921925 / 68752193 (extrato do Serasa, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, etc) que a parte agravante é hipossuficiente economicamente para fazer frente às despesas processuais, encontrando-se em situação de endividamento, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça integralmente.
III - DISPOSITIVO Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça em favor do agravante, integralmente.
Informe-se ao Juízo a quo do teor desta decisão.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME BOULHOSA BARREIRO - CPF: *26.***.*28-15 (AGRAVANTE).
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02/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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