TJBA - 0000846-36.2012.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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11/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 22:24
Juntada de Petição de Apelação. 0000846_36.2012.8.05.0081. Usucapião. Erro de procedimento. anulação.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:04
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:04
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0000846-36.2012.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luana Cristina Rambo Advogado: Aloisio Barreto Da Silva (OAB:BA21971-A) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919-A) Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A) Apelante: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700-A) Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386-A) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000846-36.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB:MG153700-A), ELTON TEIXEIRA (OAB:MG62342-A), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386-A), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A) APELADO: LUANA CRISTINA RAMBO Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:SE12329-A), LUCIA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA3919-A), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715-A), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela Canabrava Agropecuária Ltda, contra decisão monocrática proferida no evento de ID 70260557 da Apelação Cível n.º 0000846-36.2012.8.05.0081.
Referido ato decisório declarou a incompetência da Primeira Câmara Cível para processamento e julgamento do Recurso e a prevenção deste Relator, em razão da prévia distribuição da Apelação Cível n.º 0000834-22.2012.8.05.0081.
Segundo a decisão, existe conexão entre as Demandas/Recursos, daí porque seria aplicável a regra do art. 160 do RITJBA, hipótese que motivou a determinação de redistribuição do Feito a este Relator, com o fim de se evitar decisões conflitantes.
Irresignada, a Apelante, Canabrava Agropecuária, opôs os presentes Embargos, argumentando que a decisão contém erro material, por não estar mais caracterizada a hipótese de prevenção, a medida que o Recurso distribuído previamente foi julgado.
Defende, pois, que existe óbice para a declaração de prevenção, por se tratar de decisão contrária à Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há conexão, para fins de reunião de processos, se um deles já foi julgado.
Noticia que, ao determinar a redistribuição dos autos, a decisão recorrida incidiu em erro material, por ter ocorrido o julgamento da Apelação Cível que se entendia preventa, restando esvaziada a eficácia prática da conexão, que é evitar decisões conflitantes, risco que não mais subsiste após o julgamento de uma das Demandas.
Ressalta,
por outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a ocorrência do trânsito em julgado para a incidência do verbete sumular.
Acrescenta que a aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC, de igual modo, somente teria lógica para a reunião dos processos caso ambos estivessem aguardando julgamento de apelações, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o Apelo n.º 0000834-22.2012.8.05.0081 foi julgado em 09/04/2024.
Sustenta, assim, que a decisão recorrida incidiu em erro material, ao supor equivocadamente que haveria conexão entre as Demandas e que este Relator seria prevento, desconsiderando o fato de que ocorrera o prévio julgamento da Apelação que está sob condução deste julgador.
Pede, porém, caso se entenda pela manutenção da existência de conexão, uma vez que já julgadas apelações interpostas nos autos de outras Demandas, que seja reconhecida a prevenção da Relatora do Processo n.º 0000844-61.2015.8.05.0081, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível, nos termos já declarados no bojo daquela Ação.
Sentiu-se motivada, assim, a requerer o acolhimento das suas razões, para que seja sanado o erro material existente no julgado, de modo a revogar a decisão que entendeu existir conexão e determinou a redistribuição destes autos.
Pela eventualidade, porém, caso se entenda pela conexão, pede o reconhecimento da prevenção da Relatora do Processo n.º 0000844-61.2015.8.05.0081, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível.
Alternativamente, caso não se entenda ser caso de Embargos de Declaração, pede o recebimento deste Recurso como Agravo Interno.
Os Embargos foram opostos tempestivamente.
A parte Embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 73962368. É o que importa circunstanciar.
DECIDO A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O art. 1.024, § 2º, do referido diploma legal, permite ao Julgador decidir monocraticamente os declaratórios, quando se tratar de decisão de relator ou decisão unipessoal proferida em tribunal, sendo esta hipótese perfeitamente aplicável à situação ora em apreço.
No presente caso a Embargante informa que o Juízo incorreu em erro, ao determinar a redistribuição do Feito por prevenção, sem atentar para o fato de que a Demanda anterior, reputada como conexa, foi previamente julgada.
Informou, por conseguinte, que seria aplicável à espécie a Súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reunião de processos em razão da conexão não é possível se um deles já foi julgado.
Analisando a questão trazida pela Embargante, verifico que foi trazido o argumento de que existe um óbice intransponível para que seja determinada a redistribuição do Feito por conexão/prevenção, pois a Demanda que tramitou anteriormente sob esta Relatoria, Apelação Cível n.º 0000834-22.2012.8.05.0081, foi julgada desde 09/04/2024.
Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, julgando questão idêntica, firmou o entendimento exposto no verbete n.º 235, a seguir transcrito: “Súmula 235 – A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento já consagrado na Súmula n.º 235, do STJ, contém a seguinte previsão: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifei) Não podemos olvidar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que a reunião de processos conexos não é obrigatória, muito embora seja aconselhável em determinadas hipóteses.
Segundo o escólio de Daniel Amorim1, é importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficiente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto.
Nesse juízo de conveniência cabe ao juiz a análise dos benefícios e malefícios da reunião das ações conexas perante o juízo prevento.
A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual , já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartorário, etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez).
Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1.
A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2.
O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3.
Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos.
Precedentes. 4.
Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações.
O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5.
O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6.
Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca.
Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7.
Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8.
A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação.
Precedentes. 9.
Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos. (REsp n. 1.226.016/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.) Estudando o caso em apreço, noto que, assim como a prévia Apelação julgada sob minha relatoria, o Recurso foi distribuído há bastante tempo, sendo alvo de redistribuições, estando ainda em discussão quem seria o Juízo competente para o julgamento.
Está claro, portanto, que determinação de redistribuição no âmbito da Quinta Câmara Cível, sob a relatoria deste Julgador, é medida que almejou uma maior celeridade e economia processual, principalmente por se tratar de matéria já debatida no âmbito do órgão fracionário, que inclusive tem, sob relatoria diversa, um outro Apelo relacionado à mesma questão jurídica (Apelação Cível n.º 0000844-66.2012.8.05.0081).
Sendo assim, longe de se tratar de um erro material, a decisão visou o cumprimento de princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil.
Diante destes ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, convenço-me da necessidade de declarar-me competente para o julgamento deste Apelo, em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, rejeitando, por consequência, as razões dos Embargos.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ___________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 80. -
19/12/2024 05:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 0000846-36.2012.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luana Cristina Rambo Advogado: Aloisio Barreto Da Silva (OAB:BA21971-A) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919-A) Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A) Apelante: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700-A) Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386-A) Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000846-36.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB:MG153700-A), ELTON TEIXEIRA (OAB:MG62342-A), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386-A), RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124-A) APELADO: LUANA CRISTINA RAMBO Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:SE12329-A), LUCIA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA3919-A), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715-A), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971-A) DESPACHO Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrida, para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
19/11/2024 01:57
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0000846-36.2012.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luana Cristina Rambo Advogado: Aloisio Barreto Da Silva (OAB:BA21971-A) Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329-A) Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919-A) Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A) Apelante: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700-A) Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342-A) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A) Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000846-36.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB:MG153700-A), ELTON TEIXEIRA (OAB:MG62342-A), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143-A), CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17386-A) APELADO: LUANA CRISTINA RAMBO Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:SE12329-A), LUCIA DE OLIVEIRA BARROS (OAB:BA3919-A), FABRICIO BOER DA VEIGA (OAB:BA20715-A), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por em face de CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA com o objetivo de reformar a sentença ID 4051974 (fls. 68 a 77) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Formosa do Rio Preto - Ba, que julgou procedente a Ação de Usucapião movida por Luana Cristina Rambo, nos seguintes termos: “ (…) Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião extraordinário, por reconhecer o direito a pretensão aquisitiva originária do Autor ILDO JOÃO RAMBO, que demonstrou posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da ação, preenchendo os requisitos autorizadores previstos na legislação específica.
Determino a expedição de ofício, com cópia da presente sentença, para que o Cartório de Imóveis competente promova o respectivo registro em suas anotações na forma do art. 1.238 do Código Civil e 167, inciso I, número 28, da Lei n° 6.015/73.”.
Compulsando os autos verifico existir menção, pelo apelante (id 4051963), da existência de outras ações de Usucapião e Oposição, tombadas sob os números nº 0000834-22.2012.8.05.0081, 0000844- 66.2012.8.05-0081, 0000847-21.2012.8.05.0081, 0000845.46.2012.8.05.0081 e 0000844-61.2015.8.05.0081, em idêntica natureza, bem como com causas de pedir e pedidos cujo julgamento em apartado poderá gerar decisões conflitantes, situação anuída pelos apelados em contrarrazões id 4051996.
Assim, já tendo sido apreciada a Apelação Cível nº 0000834-22.2012.8.05.0081 pelo Exmo.
Desembargador Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, pendente de julgamento dos Embargos de Declaração, verifico a conexão daqueles autos com este Apelo, circunstância que atrai a incidência do caput do art. 160 do RITJ/BA, devem estes autos serem redistribuídos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Consoante dispõe o artigo 160 do RITJ/BA, a prevenção do (a) Relator (a) abrange, inclusive, os processos conexos: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 55, que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e em seu § 3º que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Assim, verificada a conexão, considera-se prevento o Desembargador Relator Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro posto que a distribuição do mencionado recurso no Usucapião nº 0000834-22.2012.8.05.0081 à sua relatoria ocorreu antes do manejo do presente, com o fito de evitar a prolação de julgamentos conflitantes.
Ante o exposto, retornem os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para a sua redistribuição ao Relator prevento Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, na forma do RITJ/BA, por prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator -
02/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:22
Declarada incompetência
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31/05/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de AC 0000846_36.2012
-
03/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 11:24
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
20/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:35
Juntada de Petição de PP AC 0000846_36.2012
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:15
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:17
Juntada de intimação ao mp 1º grau
-
09/11/2023 04:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
09/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 03:19
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:02
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:56
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:30
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:30
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/02/2022 08:17
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
21/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 11:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
16/09/2021 00:33
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:33
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2021 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
19/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 04:34
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
18/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
12/08/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 20:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2021 11:14
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2021 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/07/2021 08:20
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 12:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/07/2021 14:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2021 09:07
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 14:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/03/2021 14:25
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2021 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/03/2021 19:09
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 17/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 19:09
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 17/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 07:44
Suspeição
-
22/01/2021 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
22/01/2021 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/01/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/12/2020 00:23
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 12:47
Suspeição
-
23/09/2020 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2020 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/09/2020 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 04:28
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:42
Suspeição
-
28/08/2020 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:08
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:52
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 00:12
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 00:14
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 05/05/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2020 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/02/2020 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/02/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 00:30
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
11/02/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:42
Suspeição
-
27/01/2020 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2020 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/01/2020 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
27/01/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:43
Suspeição
-
07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:28
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RAMBO em 06/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:15
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:48
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2019 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/11/2019 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
04/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 22:35
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
30/08/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 14:51
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2019 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/07/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:34
Classe Processual REMESSA NECESSÁRIA (199) alterada para APELAÇÃO (CÍVEL) (198)
-
25/07/2019 10:07
Recebidos os autos
-
25/07/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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