TJBA - 0564086-75.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 10:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:36
Desentranhado o documento
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05/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:01
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AMARO DE OLIVEIRA MATOS FILHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIDREIRA COELHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANEYVALDO SANTOS FERREIRA DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AUGUSTO BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS DE MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ATOS PAMPHILO BRANDAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHAGAS SENA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEIDSEN MORAIS PINTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ENIO PEREIRA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0564086-75.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adenilson Alves De Oliveira Apelante: Amaro De Oliveira Matos Filho Apelante: Andre Luis Cidreira Coelho Apelante: Aneyvaldo Santos Ferreira Da Costa Apelante: Augusto Benedito Pereira Dos Santos De Miranda Apelante: Atos Pamphilo Brandao Apelante: Carlos Alberto Evangelista Dos Santos Apelante: Carlos Augusto Chagas Sena Apelante: Cleidsen Morais Pinto Apelante: Diego Azevedo Costa Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043-A) Apelante: Enio Pereira Santos Apelante: Evandro Jose De Oliveira Apelado: Procuradoria Geral Do Estado Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564086-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES (OAB:BA44043-A) APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação (ID.10433407) interposta por ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, contra a sentença ao ID.10433402, proferida pelo MM. juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do Procedimento Ordinário nº 0564086-75.2018.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “[...]EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.[...]” Nas suas razões recursais (ID.10433407), o Apelante aduz que “Os Autores são policiais militares do Estado, estando já alguns na inatividade, são todos sujeitos ao regime estatutário da Polícia Militar da Bahia e outras leis compatíveis com essa categoria, e tendo suas remunerações compreendidas basicamente de soldo, GAP – Gratificação de Atividade Policial, adicionais e outras verbas de natureza indenizatórias.”.
Sustenta que “a Lei n° 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, definindo o valor do soldo dos policiais militares.
Tendo a Lei n° 7.145/1997 revogado tacitamente a Lei 3.803/80 que, em seu artigo 115, estipulava o escalonamento vertical como regra para o cálculo do valor do soldo dos policiais militares, destinados a assegurar a efetiva hierarquia e disciplina na carreira.
Ocorre que a referida lei restabeleceu a diferenciação do valor do soldo de 1º Sargento, do Cabo e do Soldado de 1ª Classe. ”.
Assevera que “No caso em tela, e observada toda documentação juntada aos autos, tem-se que efetivamente houve reajuste no soldo dos policiais militares, em ambos os casos, porém este não fora refletido na GAPM, motivo pelo qual se torna imperioso a presente correção é o que faz o pedido.”.
Ao final, pugna para “receber a presente Apelação e dar TOTAL PROVIMENTO, declarando a reforma da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito, e no mérito julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia para condenar o Réu a implantar na remuneração dos autores os reajustes concedidos no mês de fevereiro dos anos de 2009/2010 e 2011 conforme Lei 11.356/09, deste modo obedecendo o que preceitua o art. 110, § 3º da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), integrando os vencimentos dos Autores. ”.
O Apelado apresentou contrarrazões ao ID.10433412, requerendo a determinação de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria, bem como que fosse negado o provimento ao presente recurso mantendo a sentença proferida.
Em decisão ao ID.10560073, suspendeu-se o julgamento da presente apelação, em razão do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000.
Tema 02.
Processos Paradigmas 0078960-69.2011.805.0001 e 0509156-49.2014.805.0001. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasta-se a prescrição do fundo de direito.
Com efeito, considerando que o pagamento é realizado mês a mês pelo ente público, a relação jurídica é de de trato sucessivo e, como tal, se renova a cada mês.
Neste sentido, destaca-se sumulado 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Mantenho a gratuidade deferida pelo juízo a quo na sentença ao ID.10433402.
A presente apelação comporta julgamento monocrático,nos termos do art. 932, IV, alínea "c", do CPC e art. 162, inciso XVII, do RITJBA, vejamos: CPC Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; RITJBA Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: [...] XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme mencionado no relatório, trata-se de demanda que os Autores pleiteiam o reajuste da Gratificação de Atividade Policial - GAP no percentual proporcional ao conferido nos respectivos soldos previstos na Lei n.º 11.356/2009.
Nesse contexto, a controvérsia presente nos autos fora pacificada nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Dessa forma, conforme entendimento do tema 02 fixado no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos policiais militares não confere direito automático ao reajuste, também da GAP, resultando na improcedência do pleito dos Autores.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem se posicionado, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
POLICIAIS MILITARES.
GAP.
ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO.
MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA N. 02).
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”. 2.
No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3.
Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4.
Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. (TJ-BA -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0547813-26.2015.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Ante o exposto, nos termos do arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, APLICO a tese estabelecida no IRDR nº0006410-06.2016.8.05.0000, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 5% fixados pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28 -
02/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:56
Conhecido o recurso de ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*45-15 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:46
Expedição de Carta.
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05/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ENIO PEREIRA SANTOS em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO COSTA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CLEIDSEN MORAIS PINTO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHAGAS SENA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ATOS PAMPHILO BRANDAO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS DE MIRANDA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIDREIRA COELHO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de AMARO DE OLIVEIRA MATOS FILHO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ANEYVALDO SANTOS FERREIRA DA COSTA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:35
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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06/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ENIO PEREIRA SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHAGAS SENA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ATOS PAMPHILO BRANDAO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS DE MIRANDA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CIDREIRA COELHO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de AMARO DE OLIVEIRA MATOS FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:08
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE DE OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:00
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:00
Decorrido prazo de CLEIDSEN MORAIS PINTO em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:00
Decorrido prazo de ANEYVALDO SANTOS FERREIRA DA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 00:14
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 09:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/10/2020 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2020 15:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 16:37
Recebidos os autos
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07/10/2020 16:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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