TJBA - 8012702-72.2023.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 08:01
Baixa Definitiva
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24/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES MENDES BARROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8012702-72.2023.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Apelante: Natalia Chaves Mendes Barros Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012702-72.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NATALIA CHAVES MENDES BARROS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação, interposta por NATALIA CHAVES MENDES BARROS, contra a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Monitória nº 8012702-72.2023.8.05.0274, ajuizada em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP, assim decidiu (e. 60058299): “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.
Por força da sucumbência a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.....” Nas razões do recurso (e. 60058302), alega a Apelante, em síntese, passível de reforma a sentença, tendo em vista a cobrança de encargos abusivos decorrentes do contrato firmado com o Apelado, na qual pediu a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela Autora “a título de “IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato”corrigido com juros e correção monetária, excluindo das parcelas vincendas os valores indevidamente cobrados, bem assim indenização por dano moral, dizendo-se beneficiária da gratuidade judiciária.
Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelada”, condenando o Apelando no ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (e. 60058317), a Apelada argui preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de preparo.
No mérito, refuta as alegações aduzidas pela Apelante, pedindo, ao final, seja “negado provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos” e condenada a Autora em multa por litigância de má-fé.
Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Constatada a ausência de comprovação das guias correspondentes ao recolhimento do preparo recursal, bem assim de pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela Apelante, em sede recursal, intimada para “realizar o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso”, nos termos do art. 1.007, caput, §§ 1º e 4º do CPC (e. 66152129), a Recorrente quedou-se inerte (e. 68519407). É o Relatório.
D E C I D O O recurso não reúne condições de admissibilidade.
A admissibilidade de qualquer recurso exige a observância de requisitos subjetivos e objetivos.
Dentre estes está o preparo.
O preparo consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao procedimento do recurso interposto.
No preparo estão compreendidos as custas, portes de remessa e retorno, bem como de deslocamento dos autos.
Em alguns recursos o preparo é dispensado, como, por exemplo, se o apelante é beneficiado pela gratuidade de justiça.
Neste sentido, é a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR no Curso de direito processual civil, 48. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol.
III, p. 991: “Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se fizer necessário o deslocamento dos autos ( CPC, art. 1.007, caput).
A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 1.007, caput, in fine, §§ 4º, 6º e 7º)...
São dispensados de preparo alguns recursos: i) embargos de declaração (art. 1.023); ii) todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (art. 1.007, § 1º)”.
A Apelante foi intimada para comprovar efetuar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (e. 66152129).
No entanto, apesar da oportunidade concedida, deixou de atender à determinação judicial, sem manifestar-se nos autos.
Assim, em face do decurso do prazo estabelecido no despacho e da ausência de comprovação do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos exigidos pelo art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, bem como a ausência do recolhimento do preparo, o recurso encontra-se deserto e não reúne condições de cognoscibilidade, nos termos do art. 1.007, § 4º do referido Código. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, em face da não observância ao disposto no referido art. 1.007, §§ 1º e 4º, do CPC, não é possível conhecer o recurso.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO E DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA.
DESERÇÃO. 1.
Recurso interposto sem comprovação da concessão da gratuidade da justiça, consoante afirmação feita na minuta do recurso, bem como sem o recolhimento da taxa judiciária, em inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC. 2.
Determinação para apresentação de cópia do deferimento judicial de primeiro grau da asseverada concessão na minuta de agravo, ou do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Recorrentes que mesmo regularmente intimados não atenderam a determinação judicial.
Deserção configurada.
Recurso deserto.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15. (TJSP - AC: 10006108020198260358, Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler, j: 25/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público, p: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PREPARO - REQUISITO OBJETIVO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO. - A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos - A falta de preparo patenteia a deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso - Apelação cível não conhecida por ausência de preparo. (TJMG AC: 10000210389391001, Relator: Alexandre Santiago, j: 24/06/2021, 8ª Câmara Cível, p: 03/08/2021) Por conseguinte, sem o preparo, restou desatendido um dos requisitos objetivos do recurso que, deserto, torna-se inadmissível.
Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Custas pela Apelante.
P., I., Após, diligências de estilo.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08 -
01/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:45
Não conhecido o recurso de NATALIA CHAVES MENDES BARROS - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (APELANTE)
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06/09/2024 00:58
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES MENDES BARROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 05/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES MENDES BARROS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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