TJBA - 0750146-25.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:24
Arquivado Provisoriamente
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750146-25.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vanda Maria Dos Santos Nascimento Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750146-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VANDA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/09/2024 18:35
Expedição de decisão.
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27/09/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 20:19
Expedição de despacho.
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26/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
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20/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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07/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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