TJBA - 0301822-44.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0301822-44.2018.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Vera Helena De Toledo Pereira Advogado: Laylana Marques Dos Santos (OAB:BA68019) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Embargante: Luiz Antonio Marconi Pereira Advogado: Laylana Marques Dos Santos (OAB:BA68019) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Embargante: Essenio De Schammai Fraga De Assuncao Advogado: Laylana Marques Dos Santos (OAB:BA68019) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Embargado: Maome Siidid Martins Alves Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Embargado: Catia Sulene Dos Santos Alves Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:BA34740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301822-44.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: VERA HELENA DE TOLEDO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134), LAYLANA MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA68019) EMBARGADO: MAOME SIIDID MARTINS ALVES e outros Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES registrado(a) civilmente como ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES (OAB:BA34740) DECISÃO Inconformada com o despacho proferido nestes autos (ID 405090408), a embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob a alegação de que o despacho padeceu do vício da omissão quanto a alegação dos embargantes acerca da renúncia das antigas patronas, e consequentemente, da sentença que julgou os Embargos Declaratórios (ID 160087596), e manteve a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Pugna pela, declaração de nulidade de intimação da sentença, bem como, a desconstituição dos atos processuais posteriores , e por conseguinte, a reabertura do prazo recursal (ID 406017565).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 406017565).
Os autos voltaram conclusos.
De modo inicial, consigno que NENHUMA petição tem o condão de alterar/revogar um provimento judicial.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer, não se prestando, para reformá-la/alterá-la, o meio utilizado.
Ora, se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
Pois bem! Como se vê, os atos ora impugnados revelam-se desprovidos de CONTEÚDO DECISÓRIO, não tendo capacidade de gerar prejuízo.
Logo têm natureza de DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Conforme preceitua o art. 203: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Ademais, o art. 1.001 do CPC/2015 não deixa dúvidas de que não cabe recurso contra despacho proferido pelo juízo a quo, in litteris: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Dito isso, em tal condição, não comportando recurso, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RAZÃO PORQUE NÃO OS CONHEÇO.
INTIME-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação Em autoinspeção -
24/09/2024 22:43
Baixa Definitiva
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24/09/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LAYLANA MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS SIMOES em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/03/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 20:09
Decorrido prazo de LAYLANA MARQUES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS SIMOES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 20:09
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:14
Expedição de intimação.
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07/04/2022 05:21
Decorrido prazo de VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:21
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
07/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
25/03/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 02:14
Decorrido prazo de VANESSA NATHACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2021 18:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
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08/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 19:29
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
01/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 17:52
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 17:42
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2021 17:04
Expedição de intimação.
-
31/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2021 04:04
Decorrido prazo de VERA HELENA DE TOLEDO PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCONI PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 04:03
Decorrido prazo de ESSENIO DE SCHAMMAI FRAGA DE ASSUNCAO em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 06:28
Publicado Sentença em 14/12/2020.
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11/12/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 09:21
Indeferida a petição inicial
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06/11/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2019 11:51
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 10:40.
-
08/11/2019 08:17
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 10:40.
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06/11/2019 07:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCONI PEREIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 07:20
Decorrido prazo de VERA HELENA DE TOLEDO PEREIRA em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 07:20
Decorrido prazo de ESSENIO DE SCHAMMAI FRAGA DE ASSUNCAO em 04/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:05
Decorrido prazo de CATIA SULENE DOS SANTOS ALVES em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:05
Decorrido prazo de ESSENIO DE SCHAMMAI FRAGA DE ASSUNCAO em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:05
Decorrido prazo de MAOME SIIDID MARTINS ALVES em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 02:04
Decorrido prazo de VERA HELENA DE TOLEDO PEREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARCONI PEREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:57
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 18:55
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 18:55
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 18:55
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 11:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:09
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
07/02/2019 21:49
Juntada de decisão
-
07/02/2019 21:48
Juntada de Petição de decisão
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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