TJBA - 0000266-63.2011.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ROBSON BISPO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:33
Decorrido prazo de ROBSON BISPO em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 20:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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30/11/2023 02:46
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:42
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000266-63.2011.8.05.0235 Execução De Alimentos Jurisdição: São Francisco Do Conde Exequente: Laiane Lima De Oliveira Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Executado: Robson Bispo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0000266-63.2011.8.05.0235 EXEQUENTE: LAIANE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROBSON BISPO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por LAIANE LIMA DE OLIVEIRA em face de ROBSON BISPO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial sob id.29792744.
Em petição - id.199925673, a parte exequente requereu a desistência do feito.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à desistência da ação em documento de id. 414585089. É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
São Francisco do Conde-Ba, 26 de outubro de 2023.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
01/11/2023 17:50
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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31/10/2023 21:28
Expedição de intimação.
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31/10/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:10
Expedição de intimação.
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26/10/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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06/10/2023 10:55
Expedição de intimação.
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06/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:03
Expedição de intimação.
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28/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
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28/05/2022 04:05
Decorrido prazo de LAIANE LIMA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 22:48
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:50
Expedição de intimação.
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18/07/2019 18:31
Devolvidos os autos
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04/08/2016 14:57
RECEBIMENTO
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04/08/2016 14:51
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2016 14:42
CONCLUSÃO
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18/11/2015 09:10
CONCLUSÃO
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18/11/2015 08:08
DOCUMENTO
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23/09/2015 08:42
DOCUMENTO
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22/07/2015 12:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/08/2011 14:39
RECEBIMENTO
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15/07/2011 11:40
CONCLUSÃO
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04/02/2011 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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