TJBA - 8002386-62.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:40
Baixa Definitiva
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22/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002386-62.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Lucio Gomes Barros Pereira Advogado: Luciano Gomes Barros Pereira (OAB:BA22997) Reu: Clovis Gomes De Oliveira Junior Advogado: Julia Lamego Flores De Oliveira (OAB:BA57856) Advogado: Ricardo Actis Zaidan (OAB:BA8244) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002386-62.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: LUCIO GOMES BARROS PEREIRA Advogado(s): LUCIANO GOMES BARROS PEREIRA (OAB:BA22997) REU: CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): JULIA LAMEGO FLORES DE OLIVEIRA (OAB:BA57856), RICARDO ACTIS ZAIDAN (OAB:BA8244) DECISÃO Vistos, etc .… Irresignado com a sentença – id 408803246, ante as razões insertas em o requerimento de id 410557611 e aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs Clovis Gomes de Oliveira Junior os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, pois entende que houve “(...) omissão (...) no julgado, de modo que seja complementado com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (...)”.
Breve, é o relatório.
Decido.
Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender que eventual retração deste Juízo, segundo reza o Código de Processo Civil, só cabe em caso de manejo do recurso específico (art. 1.015), e não em caso de Embargos de Declaração.
A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto.
Intimem-se.
ILHÉUS/BA, 03 de novembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:36
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 23:14
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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31/05/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:59
Decorrido prazo de Clóvis Gomes de Oliveira Júnior em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:59
Decorrido prazo de LUCIO GOMES BARROS PEREIRA em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 06:12
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
12/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 23:13
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 14:36
Expedição de citação.
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31/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 05:34
Decorrido prazo de LUCIO GOMES BARROS PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:34
Decorrido prazo de Clóvis Gomes de Oliveira Júnior em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2022 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 10:49
Expedição de citação.
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18/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 06:17
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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13/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:42
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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