TJBA - 8007935-19.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IVANILDA ARAMPIO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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22/08/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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22/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:08
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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04/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/02/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 22:37
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007935-19.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ivanilda Arampio Dos Santos Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007935-19.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: IVANILDA ARAMPIO DOS SANTOS Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulado com repetição de indébito, danos morais, antes as razões de fato e de direito constantes na vestibular e aqui integradas para todos os efeitos legais. 1.
Do pedido de gratuidade Defiro-o, por entender preenchidos os requisitos previstos no art. 98 e ss. do CPC. 2.Do pedido liminar Alegou a parte autora para tanto que percebeu que em fevereiro/2017 buscou o banco requerido para realizar um empréstimo consignado, contudo, o negócio realizado foi diverso da operação que da sua vontade primeira.
A autora e a requerente pactuaram um empréstimo consignado através de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não possui previsão para o fim dos descontos.
Daí pedido de liminar em sede de tutela de urgência com o fim de que seja “suspenso o desconto mensal relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, realizado no benefício da autora, até decisão judicial final” (sic).
Breve, é o relatório.
Fundamentos da decisão.
Segundo Código Buzaid, para amparo da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, por força dos arts. 273 e 461, §3º, CPC, era necessário verificar, em cognição sumária, se nos autos havia prova inequívoca suficiente a formar o convencimento sobre a verossimilhança da alegação e se existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou se está caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Hoje, com a edição da Lei nº 13.015/2015, a então antecipação da tutela (CPC/73, art. 273), embora com outra roupagem, encontra-se no gênero tutela provisória, na espécie tutela de urgência, cujo dispositivo que a prevê aponta como requisitos necessários ao seu deferimento, a demonstração de “ elementos que evidenciam a probabilidade do direito” e o “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300, do CPC., salvo quando “houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” ( § 3º, art. 300).
Com efeito, para fins de concessão da tutela de urgência, a vigente norma não mais exige a necessidade da existência dos clássicos “fumus boni iuris e prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança”.
Ab initio, ressalto a impossibilidade de adentrar ao exame da validade do negócio jurídico firmado, ponto saliente e culminante da demanda, sem apurar se foi franqueado ao demandante, de forma clara e satisfatória, o acesso aos termos negociais do empréstimo- assegurando um consentimento livre e esclarecido, antes da subscrição do contrato.
Neste particular, com o processo precariamente instruído, não há guarida para evidenciar a probabilidade do direito do autor, restando prejudicada a demonstração inequívoca do direito alegado.
Sublinhe-se a excepcional cautela com que deve ser analisado o caso, face a possibilidade de um dano irreparável inverso (periculum in mora inverso), quando, eventualmente, a concessão da liminar pode causar prejuízos maiores que aqueles que visam evitar.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar .
Em tempo, registro que a presente decisão poderá ser revista, caso venham aos autos elementos outros que a ensejem.
Cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 355, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
Ilhéus, 25 de outubro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:12
Juntada de Carta
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10/10/2023 17:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:17
Expedição de intimação.
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16/09/2023 10:46
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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16/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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12/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:24
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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