TJBA - 8109543-75.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DE CAMPOS NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DE CAMPOS NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DE CAMPOS NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:21
Incluído em pauta para 11/11/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8109543-75.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Patricia Carneiro De Campos Nascimento Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8109543-75.2023.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: PATRICIA CARNEIRO DE CAMPOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 2 de outubro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
04/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8109543-75.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Patricia Carneiro De Campos Nascimento Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8109543-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: PATRICIA CARNEIRO DE CAMPOS NASCIMENTO Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS (OAB:BA13420-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora municipal objetivando avanço de 02 níveis na carreira, a partir de julho/2017, pois, segundo alega, completou mais 02 (dois) anos de serviço no cargo, o que lhe assegura tal direito de forma automática, nos termos do art. 36, inciso, I, da Lei Municipal nº 7.687/2010.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.” Sentença de procedência no ID 63035136, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão imediata de três níveis na carreira, retroativo a julho de 2017, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais. (...)” Irresignada, recorre a parte ré no ID 63035140.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 63035141. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Com efeito, a Lei n. 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: (...) Neste feito, o art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010 – vigente na época em que a servidora preencheu os requisitos necessários à progressão funcional, razão pela qual se manifesta a ultratividade da norma – estabelecia que a mudança de nível ocorreria, automaticamente, se a Administração Pública Municipal não realizasse a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no prazo de 12 (doze) meses. (...) Registre-se que este dispositivo legal também se aplica aos servidores em estágio probatório, uma vez que apenas excepciona a situação do servidor que tenha sofrido pena disciplinar no interstício em que deveria ter sido avaliado.
A omissão do poder público em proceder a avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação assegura automaticamente à Autora os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, a progressão prevista no art. 34 da Lei Municipal nº7.867/2010, inclusive.
Ocorre que a Autora tomou posse em 12/09/2012, de modo que já foi beneficiado com a progressão de nível coletiva concedida pelo Réu a seus servidores.
Tal foi feito pelo Réu para regularizar progressões atrasadas de servidores.
Após negociação de campanha salarial, no ano de 2014, acordou-se que o ente público anteciparia a referida progressão aos servidores ativos em estágio probatório.
Para que isto fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal n. 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal n. 8.628/2014, que assim dispôs: (...) Assim, verifica-se que a Autora fez jus à progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Ressalta-se que a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014 dizia respeito a progressões por estágio probatório atrasadas, de servidores que ingressaram no serviço público nos quadros do Réu antes de julho de 2014, de modo que ele não pode acumular a progressão por decurso do estágio probatório com a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Assim, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Analisando os documentos percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em setembro de 2012, já tendo concluído o estágio probatório.
Destarte, faz jus a nova progressão por conta dos biênios 2015-2017, 2017-2019 e 2019-2021.
Portanto, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica o direito do servidor público ao direito à progressão funcional. (...)” (grifou-se) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/10/2024 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:36
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 22:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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