TJBA - 8002115-62.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/04/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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02/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:52
Expedição de citação.
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28/01/2025 18:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/04/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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09/10/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8002115-62.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jardiel Dos Santos Advogado: Felipe Trindade Rocha (OAB:SE6351) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Decisão: 8002115-62.2024.8.05.0142 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIEL DOS SANTOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Através da presente ação de rito comum, o demandante pretende ver declarada a inexistência de débito que ensejara apontamento levado a efeito pela empresa suplicada.
Nestas condições, é certo que eventual tutela jurisdicional final pode resultar afirmativa, sendo possível constatar neste estágio, diante da documentação acostada de parte a parte, verossimilhança dos fatos pelo autor alegados.
Por outro lado, antes disso, tem-se que nesta perspectiva não resulta razoável que o seu nome sofra restrições pela inscrição em cadastros próprios, a trato de suposta dívida, quando submetido todo o pacto ao crivo judicial e que ao final o panorama em tese pode ser bem diverso.
Portanto, concluir do contrário seria chancelar gratuitamente um dano no mínimo de difícil reparação para o indivíduo, posto não se ter como retroagir efeitos neutralizadores das consequências deletérias da negativação.
Por fim, advirta-se que nenhum risco ou perigo de irreversibilidade se apresenta para a parte demandada, podendo esta, sagrando-se eventualmente vencedora na demanda, comandar a inscrição ou reativá-la se já procedida.
Portanto, utilização eficaz dos meios específicos para recuperação do capital financiado.
Isto posto, defiro a tutela interinal com antecipação nos pontos indicados, determinando que a Secretaria proceda ao comando de exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, via Sistema SERASAJUD, unicamente referente às anotações aqui contestadas, em prazo que assino em 48h (quarenta e oito horas).
Encaminhe-se ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 24 de setembro de 2024.
Paulo Eduardo de M.
Moreira Juiz de Direito -
27/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 23:06
Conclusos para decisão
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15/08/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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