TJBA - 8008947-68.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 23:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
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29/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 23:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 22:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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19/01/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 18:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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16/11/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8008947-68.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Luiz Carlos Santos Silva Procurador: Maria Lima Silva Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611) Procurador: Maria Lima Silva Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008947-68.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS SILVA Advogado(s): HERMES POLYCARPO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA47611) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial.
Regularmente citada e intimada (id. 415346525) da decisum id. 413916327 para, em 24 horas, autorizar e fornecer a internação multidisciplinar para o autor em sua residência, restou silente a ré.
Denoto que subsistem as razões para a concessão da tutela de urgência requestada.
Destarte, à mingua de razões plausíveis que legitimem a predita resistência do réu, impõe-se sejam determinadas medidas coercitivas efetivas para o cumprimento da decisão judicial retro, nos moldes do art. 139 c/c 537, §1º, II, CPC.
Assim, com vistas a dar maior efetividade ao cumprimento desse decisum, revigoro os efeitos da liminar concedida (id.413916327), majorando para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da multa para cada dia de descumprimento, até que a ré cumpra a obrigação, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante a urgência dessa decisão, intime-se a acionada por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado que a negativa desta determinação poderá implicar em crime de desobediência, cujo descumprimento poderá acarretar a prisão do representante legal da empresa por flagrante delito do crime 330, Código Penal, independente da ordem judicial para constrição compulsória de valores e/ou medidas outras.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 27 de outubro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 20:55
Outras Decisões
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01/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:16
Expedição de citação.
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17/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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