TJBA - 8007007-02.2022.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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12/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de TANIA FABIANA CARVALHO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 07:11
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 01:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:45
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/11/2024 22:31
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 16:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de TANIA FABIANA CARVALHO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TANIA FABIANA CARVALHO FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:55
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 01:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8007007-02.2022.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Tania Fabiana Carvalho Ferreira Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A) Apelante: Municipio De Porto Seguro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007007-02.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): APELADO: TANIA FABIANA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença, após reconhecer a inércia do executado e a exatidão dos cálculos, julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: [...] Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação.
Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88.
O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador.
O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos).
Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando que instada a manifestar sobre o cumprimento de sentença, a parte Exequente se manteve inerte, bem como em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, reconheço como correto o valor apontado pela Executada.
Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento.
Intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias.
Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV.
P.R.I.
Irresignado, o Município executado interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.
Afirma que a presente execução está escorada no título executivo judicial emanado do processo nº 8000184-85.2017.8.05.0201 movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO sendo oportuno, desde já, salientar que o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos na referida ação.
Em virtude do exposto, compete a fase de execução, à luz das premissas fixadas no acórdão transitado em julgado, avaliar se a Apelada se enquadraria nas condições ali fixadas.
Frisou que pressuposto do direito à percepção de anuênios que o servidor tenha prestado serviços ao município sob o vínculo celetista, de modo que, apenas os servidores que comprovarem terem prestado serviços nessas condições terão direito à percepção dos referidos anuênios.
Entende não existir comprovação de que a Apelada tenha prestado serviços para o município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.
Tanto as fichas financeiras quanto os contracheques da Apelada acostado aos presentes autos por ela própria demonstram que a funcionária pública integra o grupo de agentes públicos na condição de efetiva desde 2007 não havendo qualquer comprovação a prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista.
Defendeu a improcedência da execução e se insurgiu contra o valor das astreintes.
Pediu pelo provimento do apelo.
Em suas contrarrazões, a apelada arguiu a preliminar de não cabimento de Apelação de sentença proferida em cumprimento de decisão, que não rejeitou a pretensão em sua totalidade.
Ponderou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a preclusão temporal das suas arguições.
No mérito, defende a manutenção da sentença esclarecendo que houve a juntada do rol de substituídos nos autos principais, contudo, importante destacar que o adicional foi retirado de maneira gradativa e indiscriminada dos servidores, incluindo o ora Exequente e, portanto, naquele momento era impossível delimitar nominalmente os servidores prejudicados.
Pediu pelo não provimento do apelo.
O apelante se manifestou acerca das preliminares arguídas. É o que cumpre relatar.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando o seu regular curso em relação ao crédito, reconhecendo como correto o valor apontado pela Executada .
A interpretação conjunta dos arts. 356; 1009, §1º e 1015, II, do CPC, permite afirmar que o acolhimento da prescrição e decadência com a extinção parcial do processo, prosseguindo o feito em relação a outros capítulos ainda não apreciados desafia recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. […].
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] II - mérito do processo; […].
Assim, considerando que a sentença acolheu parcialmente a impugnação, atingindo apenas parte do objeto litigioso, a execução prossegue normalmente, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Diante de tais elementos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:58
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO - CNPJ: 13.***.***/0001-12 (APELANTE)
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02/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de TANIA FABIANA CARVALHO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 07:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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