TJBA - 8018236-31.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:55
Decorrido prazo de ELIANA MENEZES SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8018236-31.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Eliana Menezes Santos Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva (OAB:BA29933-A) Interessado: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8018236-31.2022.8.05.0080 Parte autora:Nome: ELIANA MENEZES SANTOS Endereço: Rua Atlético, S/n, Parque Ipê, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44054-594 Parte ré: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rodovia Presidente Dutra, S/N, km 214, - do km 210,002 ao km 223,000, Jardim Álamo, GUARULHOS - SP - CEP: 07178-580 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.261, 21 andar ala A, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIANA MENEZES SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que, no dia 29 de janeiro de 2021, firmou contrato de consórcio com a empresa ré, para aquisição de uma motocicleta HONDA/CG 160 no valor de R$ 14.100,00 (catorze mil e cem reais), a ser pago em parcelas de R$ 264,35 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Informa que atrasou as parcelas 12 e 13 do contrato, referentes a janeiro e fevereiro de 2022, tendo realizado, em 17 de março de 2022, o pagamento das parcelas em atraso.
Salienta que, embora tenha realizado o pagamento, continuava a receber cobranças, sendo impedida ainda de acessar o sistema para retirada dos boletos de março, abril e maio.
Destaca que teve o seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito em 05 de abril de 2022, referente a parcela de janeiro de 2022, a qual estava paga.
Salienta que teve seu nome negativado por débito que estava pago, o que acarretou danos ao seu bom nome.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, requereu a condenação, da parte autora, ao pagamento de danos morais.
Na decisão de id 378668040, houve o deferimento da gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência pleiteada Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a validade do apontamento realizado, tendo em vista que na época da inclusão a parte autora estava inadimplente.
Destaca que, após o pagamento houve a retirada do nome da parte autora dos órgão de restrição ao crédito, de modo que não há danos morais indenizáveis.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em réplica, a parte autora ratificou os pontos suscitados na inicial, requerendo a procedência dos seus pedidos.
Intimadas as partes para produzir provas, requereram o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que é imputada ao réu a prática de conduta antijurídica, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão de parcela de contrato de consórcio, a qual a parte autora afirma ter adimplido.
O exame dos autos revela a ausência de demonstração do caráter devido do apontamento realizado contra o demandante.
Com efeito, o autor coligiu comprovante da inclusão em seu nome, pelo requerido, no cadastro de inadimplentes, bem como o comprovante de pagamento da parcela, referente ao mês de janeiro de 2022, a qual ensejou a negativação do seu nome.
A parte ré, por sua vez, na contestação apresentada, limitou-se a informar que o apontamento foi retirado em 22 de março de 2023, não comprovando o afirmado e contrariando as informações trazidas no extrato do Serasa emitido pela parte requerente (id 212087900).
Ressalte-se que, existindo nítida relação consumerista entre as partes, a ausência de arcabouço comprobatório no sentido contrário aos fatos trazidos na peça introdutória impõe a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora.
Ademais, a parte autora trouxe o comprovante de pagamento, os boletos emitidos pela acionada, bem como o extrato de negativações do Serasa, o qual indica que o apontamento, relativo ao inadimplemento da parcela n°12, foi realizado em data posterior ao pagamento da parcela realizada, demonstrando o caráter indevido da negativação incluída em sua titularidade.
Revela-se, então, na espécie, juridicamente cabível o pedido de indenização por dano moral formulado contra a parte requerida.
DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Cabe recordar a instituição demandada exerce atividade que dá causa à relação de consumo, dela auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos a terceiros, no exercício desse mister.
Nesse contexto, o dever de indenizar da ré encontra-se devidamente caracterizado, restando configurados os três requisitos preconizados pelo art. 186 do Código Civil, a saber: a) a conduta antijurídica do ofensor, materializada na responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo; b) o dano experimentado pelo autora, vítima da inscrição indevida do seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral; c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa (conduta da parte ré) e o resultado danoso (inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, promovendo a subtração do direito à imagem da parte autora e acarretando-lhe dificuldades na aquisição de crédito).
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Vejamos alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
SÚMULA N. 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 729.678/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.) Dessa forma, concluindo-se como inequívoco o dano moral sofrido, passo a fixar o quantum indenizatório.
A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório-punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição).
Saliento, ainda, que a presença da negativação causou a requerente constrangimento e danos, significativos, a sua imagem, já que teve o seu direito ao crédito cerceado, sendo impossibilitada de realizar aquisições.
Dito isto, baseando-se no arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor (instituição financeira de grande porte), do ofendido (hipossuficiente) e do bem jurídico lesado (bom nome e acesso ao crédito), fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) confirmar a tutela de urgência pleiteada, para a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito; 2) condenar BANCO DO BRASIL S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais, a ELIANA MENEZES SANTOS, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),montante que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios mensais a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação, tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 23:11
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 28/05/2024 23:59.
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31/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 15:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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24/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
07/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 16:57
Expedição de citação.
-
14/04/2023 16:57
Expedição de citação.
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14/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 09:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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17/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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02/08/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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28/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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05/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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