TJBA - 8000603-74.2024.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/10/2024 20:17
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000603-74.2024.8.05.0132 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itiúba Requerente: Gilson Conceicao Dos Santos Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Executado: Ocivan Neris De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000603-74.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: GILSON CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) EXECUTADO: OCIVAN NERIS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por GILSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de OCIVAN NERIS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 465768819.
O presente cumprimento tem por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 8000717-23.2018.8.05.0132.
Sem maiores delongas, verifico de imediato a inadequação da presente demanda, visto que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos da ação originária.
Em consonância com o sistema processual sincrético adotado pelo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui mera fase procedimental, e não uma nova ação.
Os autos principais, sendo eletrônicos, exigem que a parte exequente inicie o cumprimento de sentença no próprio processo de origem, como continuidade da ação, e não por meio de nova distribuição, como feito no presente caso.
Dessarte, a adequada forma de perseguição do crédito oriundo do título judicial constituído é a mera instauração da fase de cumprimento, nos termos do art. 523 do CPC, nos autos da ação originária, revelando-se assim descabidos os autos apartados, sob pena de ofensa aos princípios vetores da economia e celeridade processual.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, como se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial pela inadequação da via eleita e, por conseguinte, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo a exequente, para o seu propósito buscado na inicial, peticionar nos autos da ação principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, 26 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
26/09/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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