TJBA - 0004807-94.2011.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:23
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:17
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:54
Expedição de sentença.
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16/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0004807-94.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Rotal Hospitalar Ltda Advogado: Anizeth De Souza Lima (OAB:GO40369) Interessado: Municipio De Simoes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PROCESSO N. 0004807-94.2011.8.05.0250 INTERESSADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ANIZETH DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANIZETH DE SOUZA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por ROTAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando o pagamento de R$ 2.411,25 referente ao suposto fornecimento de produtos.
A petição inicial e documentos que a instruem estão identificados com os IDs 278314119 a 278314126.
A contestação apresentada pelo réu está no ID 278315006.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há comprovação do efetivo fornecimento dos produtos alegados pela parte autora.
As notas fiscais juntadas (IDs 278314127 a 278314134) foram emitidas unilateralmente pela empresa, não havendo qualquer assinatura de funcionário da Prefeitura que ateste o recebimento das mercadorias.
Ademais, não consta nos autos nenhum contrato administrativo, e-mail, solicitação ou qualquer outro documento que fundamente o alegado fornecimento de produtos ao Município réu.
O documento de serviço de frete apresentado (ID 278314146) não é suficiente para comprovar a efetiva entrega dos itens, tendo em vista não conter nenhuma assinatura de recebimento.
Como bem argumentado pelo réu em sua contestação, não há nos autos qualquer negócio jurídico que embase a cobrança realizada pela autora.
A mera emissão unilateral de notas fiscais não é capaz de gerar obrigação de pagamento para a Administração Pública, sendo necessária a efetiva comprovação da entrega dos produtos e sua regular contratação.
A Administração Pública, em suas contratações, deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), bem como as normas específicas de licitações e contratos administrativos.
A Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos narrados, estabelece em seu art. 2º que "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." O art. 60 da mesma lei dispõe que "os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato".
O parágrafo único deste artigo é categórico ao afirmar que "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração".
No caso em tela, não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido procedimento licitatório ou mesmo contratação direta nas hipóteses legalmente previstas.
Tampouco existe contrato administrativo formalizado entre as partes.
A ausência desses elementos essenciais torna irregular qualquer fornecimento que possa ter ocorrido, não gerando obrigação de pagamento para o Município.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
CONTRATO NULO.
TEORIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. É nulo o contrato administrativo quando ausente a prévia licitação, sendo indevida qualquer indenização à empresa contratada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.213.020/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) Ainda que se alegue a efetiva entrega dos produtos, o que não restou comprovado nos autos, a jurisprudência é clara ao afastar o direito à indenização em casos de contratação irregular: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os contratos administrativos devem ser formalizados, sendo inviável o mero ajuste verbal. 2.
Não há como impor à Administração Pública o dever de pagar por fornecimento realizado sem a existência de contrato administrativo válido. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1534131/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) No presente caso, além da ausência de contrato formal, não há sequer comprovação inequívoca da entrega dos produtos.
As notas fiscais emitidas unilateralmente pela autora e o documento de frete não são suficientes para demonstrar o efetivo recebimento das mercadorias pelo Município.
Não se desconhece a afirmação da Autora no sentido de que houve a entrega de outra mercadoria e o efetivo pagamento do ente municipal, entretanto, quando se fala de administração pública, a legalidade e formalidade dos atos é essencial para se verificar a licitude da avença e, inclusive, a responsabilidade civil do Estado.
Pensar o contrário é relegar a particulares, de forma unilateral, a possibilidade de onerar o ente público com obrigações.
No caso, a ausência de comprovação do recebimento é formalidade essencial para provar que o Município recebeu o produto e, portanto, se obrigaria ao pagamento.
Destarte, a ausência de procedimento licitatório, contrato administrativo formal e comprovação da efetiva entrega dos produtos impedem o reconhecimento do direito ao pagamento pleiteado pela parte autora, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública e às normas de Direito Administrativo aplicáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0004807-94.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Rotal Hospitalar Ltda Advogado: Anizeth De Souza Lima (OAB:GO40369) Interessado: Municipio De Simoes Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004807-94.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: ROTAL HOSPITALAR LTDA Advogado(s): ANIZETH DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ANIZETH DE SOUZA LIMA (OAB:GO40369) INTERESSADO: Municipio de Simoes Filho Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que encontram-se preenchidos os pressupostos processuais para o desenvolvimento e julgamento da lide.
Sobretudo, o cerne da questão, versa sobre matéria de direito e as questões de fato foram devidamente exauridas no feito, pelo que entende esta julgadora ser cabível o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante disto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10º da nova sistemática processualística, determino ao cartório que proceda a conclusão do feito a este fim e intimem-se as partes para que tomem conhecimento do ato a ser praticado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Simões Filho/BA, 25 de julho de 2023.
Mabile Machado Borba Juíza de Direito -
02/10/2024 12:33
Expedição de sentença.
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30/09/2024 16:44
Expedição de despacho.
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30/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:32
Expedição de despacho.
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18/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ROTAL HOSPITALAR LTDA em 09/08/2023 23:59.
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12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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23/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:28
Expedição de despacho.
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31/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 00:00
Expedição de documento
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13/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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31/01/2020 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Mandado
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Mandado
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Documento
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Documento
-
08/08/2019 00:00
Documento
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27/11/2013 00:00
Publicação
-
25/11/2013 00:00
Mandado
-
25/11/2013 00:00
Audiência Designada
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22/11/2013 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2013 00:00
Recebimento
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25/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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26/03/2013 00:00
Concluso para Sentença
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11/07/2012 00:00
Petição
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09/07/2012 00:00
Petição
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28/06/2012 00:00
Publicação
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26/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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26/06/2012 00:00
Petição
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14/06/2012 00:00
Recebimento
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17/04/2012 12:15
Entrega em carga/vista
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13/04/2012 12:09
Documento
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12/04/2012 11:41
Remessa
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12/03/2012 10:58
Remessa
-
12/03/2012 10:15
Remessa
-
12/03/2012 09:07
Mandado
-
15/02/2012 17:05
Remessa
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30/01/2012 11:00
Remessa
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23/11/2011 09:58
Remessa
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23/11/2011 07:08
Publicado pelo dpj
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22/11/2011 17:29
Enviado para publicação no dpj
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08/11/2011 17:17
Remessa
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08/11/2011 16:27
Processo autuado
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08/11/2011 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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