TJBA - 8016602-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:29
Expedição de E-Carta.
-
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:03
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:16
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2024 09:54
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS SANTANA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS SANTANA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:15
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8016602-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Magali De Jesus Santana Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Perito Do Juízo: Maria Eduarda Santos Stern Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8016602-72.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MAGALI DE JESUS SANTANA Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958, MILA LEITE NASCIMENTO - BA22204 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes acerca da juntada da petição encaminhada pelo perito nomeado via email institucional, principalmente no que pertine a data, horário e local para realização da perícia, bem como para que, caso queiram, requeiram o quando considerar devido no prazo de 15 dias.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES: ( ) Perícia médica a exigir intimação pessoal da parte autora sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta ou mandado) ( ) Despacho/decisão determinando a intimação da parte autora por telefone ou outro meio específico sobre data, hora e local da realização da perícia ( ) Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública a exigir a sua intimação pessoal sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta, mandado ou outro meio específico) Salvador/BA, 3 de outubro de 2024, JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria -
03/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8016602-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Magali De Jesus Santana Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Perito Do Juízo: Maria Eduarda Santos Stern Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8016602-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAGALI DE JESUS SANTANA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958 DESPACHO Vistos, etc...
Nos termos do 357 do CPC, passo, nesta oportunidade, a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Não havendo preliminares, verifico que a relação processual se instaurou e desenvolveu-se regularmente, de modo que o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto, o que autoriza o julgamento do mérito.
Assim sendo, declaro saneado o feito, sendo o caso de inversão do ônus da prova, na medida em que presentes os requisitos da hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais.
A questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito a regularidade da alteração do consumo do imóvel, relativo à conta/matrícula informada na inicial.
Passo, assim, a delimitar a atividade probatória.
Considerando que incumbe ao Juízo determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 370 do CPC, e considerando que a prova de fato e resolução da causa depende de conhecimento especial de técnico, não podendo ser realizada por mera inspeção judicial ou aferição do hidrômetro, determino a produção de prova pericial a ser realizada pela Engenheira Civil Maria Eduarda Santos, e-mail: [email protected], cujo laudo respectivo deverá ser apresentado em 30 dias, sob pena de incorrer em falta grave.
Fixo honorários provisórios em 02 (dois) salários mínimos, que poderão ser majorados de acordo com a complexidade e extensão do trabalho realizado.
Tal valor deverá ser recolhido pela acionada, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de dez dias.
As partes, querendo, em quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos a serem respondidos pelo perito, desde que as perguntas sejam pertinentes e relevantes, relacionando-se com a causa e com as questões a serem provadas, sob pena de indeferimento.
Os pareceres respectivos deverão ser apresentados em 15 dias, após intimação da apresentação do laudo pericial.
Deve o senhor perito atentar que deverá dar ciência às partes do dia e hora para ter início a produção da prova.
Em relação aos quesitos do Juízo, deve a perita esclarecer a quantidade de cômodos existentes no imóvel; quantas pessoas nele habitam; a quantidade de pontos de água; se há indícios da realização de obras no local no período apontado como de alteração do consumo; a existência de piscina ou outro mecanismo similar; a existência de vazamentos ou outra circunstância que possa demonstrar a legitimidade do aumento do consumo, inclusive com análise dos documentos juntados pela acionada aos autos do processo; se o consumo registrado no histórico dos últimos doze meses corresponde à média de consumo, per capita, estimado pela Organização Mundial de Saúde.
Após a realização da prova pericial, expeça-se ofício ao IBAMETRO, para aferição do hidrômetro.
P.
I.
Salvador, 12 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular MQC -
27/09/2024 17:23
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:47
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:39
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:24
Decorrido prazo de MAGALI DE JESUS SANTANA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
31/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
16/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:02
Expedição de despacho.
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 13:59
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014304-96.2017.8.05.0000
Banco do Brasil S/A
Vanderlei Cardoso Ferreira
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2017 14:59
Processo nº 8116927-89.2023.8.05.0001
Isabelle de Azevedo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:39
Processo nº 0000746-83.2020.8.05.0216
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Correia da Silva
Advogado: Luiz Ariel Sampaio Patricio de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2020 10:13
Processo nº 0502730-45.2018.8.05.0271
Municipio de Valenca
Karina Fonseca dos Reis Costa
Advogado: Anderson Estrela da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 19:55
Processo nº 0502730-45.2018.8.05.0271
Karina Fonseca dos Reis Costa
Municipio de Valenca
Advogado: Maristela Vieira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2018 16:21