TJBA - 8022575-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 17/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:08
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:55
Deliberado em sessão - julgado
-
17/12/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
16/12/2024 16:47
Solicitado dia de julgamento
-
01/11/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8022575-45.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdete Vasconcelos Barbosa Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627-A) Agravado: Feira Portal Center Administradora Ltda - Me Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900-A) Advogado: Isis Oliveira Pires (OAB:BA81198-A) Agravado: Barbosa Fonseca Construtora Ltda - Me Agravado: Herval Borges Da Silva Agravado: Joao Zito Borges Da Silva Agravado: Ligierre Coelho Barbosa Rego Agravado: Valteir De Almeida Branco Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022575-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALDETE VASCONCELOS BARBOSA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO AGRAVADO: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, ISIS OLIVEIRA PIRES registrado(a) civilmente como ISIS OLIVEIRA PIRES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS INDEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDETE VASCONCELOS BARBOSA contra decisão do MM.
Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Anulatória nº 8035451-20.2022.8.05.0080, ajuizada contra FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros, indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante.
A agravante sustenta que foi induzida a acreditar que adquiriu a propriedade de uma unidade comercial, quando, na verdade, firmou contrato de locação e cessão de uso e fruição, em desacordo com suas expectativas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Verificação da existência de propaganda enganosa ou abusiva na oferta das unidades comerciais que teria levado a agravante a celebrar contrato sob condições equivocadas. 2.
Avaliação da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora. 3.
Determinação sobre a possibilidade de suspensão das cobranças relativas ao financiamento e aos alugueres, além da exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Propaganda Enganosa ou Abusiva: A alegação de que a agravante foi induzida a erro quanto à natureza do contrato celebrado não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados até o momento.
Os contratos assinados pela agravante, tanto de locação quanto de cessão de uso e fruição, são claros em relação à natureza jurídica do negócio pactuado, utilizando os termos "uso", "fruição" e "locação".
Não há evidências claras de que a agravante foi levada a crer que estaria adquirindo a propriedade plena do imóvel, não se configurando, neste momento, a prática de propaganda enganosa ou abusiva por parte das rés. 2.
Requisitos da Tutela de Urgência: Para a concessão de tutela provisória, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 300 do CPC.
No presente caso, a argumentação da agravante não demonstra a verossimilhança do direito invocado.
A documentação apresentada até o momento não é suficiente para justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, especialmente diante da ausência de prova contundente sobre a alegada má-fé das rés ou sobre a violação dos direitos da agravante. 3.
Suspensão das Cobranças e Exclusão de Cadastros de Inadimplentes: A falta de elementos robustos que comprovem a ilegalidade dos contratos firmados ou a prática de propaganda enganosa impossibilita, neste momento, a concessão de medida que suspenda as cobranças contratuais ou que determine a exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
A análise preliminar indica que a agravante firmou contrato com plena consciência de seus termos, e qualquer revisão dos contratos depende de um exame mais aprofundado no curso do processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência, pelos fundamentos aqui expostos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022575-45.2023.8.05.0000 em que figura como agravante VALDETE VASCONCELOS BARBOSA e agravados FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
04/10/2024 01:28
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *80.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:55
Conhecido o recurso de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *80.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
30/08/2024 13:36
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:14
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:28
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:16
Decorrido prazo de VALTEIR DE ALMEIDA BRANCO em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:09
Decorrido prazo de VALDETE VASCONCELOS BARBOSA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO ZITO BORGES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Decorrido prazo de HERVAL BORGES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGIERRE COELHO BARBOSA REGO em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BARBOSA FONSECA CONSTRUTORA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
19/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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