TJBA - 8005096-38.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:53
Expedição de decisão.
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25/11/2024 22:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:15
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005096-38.2022.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Helder Oliveira Santos Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005096-38.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: HELDER OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id. 411086223).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id’s. 412518322 e 412518323).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (id. 413080018 e id. 448789074). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 14:50
Expedição de decisão.
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25/09/2024 09:57
Deferido o pedido de HELDER OLIVEIRA SANTOS - CPF: *10.***.*15-47 (REQUERENTE).
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14/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 09:43
Expedição de despacho.
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12/06/2024 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 06/05/2024 23:59.
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:54
Expedição de despacho.
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28/03/2024 12:28
Expedição de despacho.
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28/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:01
Expedição de despacho.
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12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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29/10/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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05/10/2023 15:05
Expedição de despacho.
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05/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 13:16
Processo Desarquivado
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30/09/2023 20:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/09/2023 07:42
Baixa Definitiva
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22/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:42
Expedição de sentença.
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22/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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13/08/2023 15:53
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 07:05
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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13/08/2023 07:04
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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12/08/2023 20:49
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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11/08/2023 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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11/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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03/08/2023 21:56
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:27
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:57
Decorrido prazo de HELDER OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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01/07/2023 09:24
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 11:33
Expedição de sentença.
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29/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:20
Expedição de decisão.
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29/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 10/02/2023 23:59.
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17/06/2023 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:07
Expedição de decisão.
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16/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:24
Expedição de decisão.
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04/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:55
Expedição de decisão.
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02/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 14:55
Decretada a revelia
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01/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 01:32
Expedição de citação.
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13/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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