TJBA - 0502979-15.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502979-15.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Helder Barreto Valiense Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404) Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069) Executado: Municipio De Ilheus Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502979-15.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: HELDER BARRETO VALIENSE Advogado(s): FRED GEDEON III (OAB:BA15404), WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON registrado(a) civilmente como WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON (OAB:BA36069) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB:BA36855) DESPACHO Vistos, etc.
Arquive-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502979-15.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Helder Barreto Valiense Advogado: Fred Gedeon Iii (OAB:BA15404) Advogado: Wanessa Rocha Bonfim Gedeon (OAB:BA36069) Executado: Municipio De Ilheus Advogado: Jefferson Domingues Santos (OAB:BA36855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502979-15.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: HELDER BARRETO VALIENSE Advogado(s): FRED GEDEON III (OAB:BA15404), WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON registrado(a) civilmente como WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON (OAB:BA36069) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): JEFFERSON DOMINGUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB:BA36855) DECISÃO Vistos etc.
De acordo com a Exequente, a Executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 9.413,03 (nove mil, quatrocentos e treze reais e três centavos), tendo requerido a liberação do aludido valor por meio de Alvará.
Isto posto, defiro o pedido e determino que o cartório proceda com a transferência imediata dos valores da Exequente e do seu advogado para as seguintes contas, nos termos e valores da sentença homologatória: Helder Barreto Valiense, CPF nº *59.***.*92-72, Banco Bradesco, Ag 237, Conta Corrente 31633-4; Destaque de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), em nome da advogada Wanessa Bonfim Gedeon, a ser depositado no Banco do Brasil, Agência: 0019-1, Conta Corrente: 57.117-2.
Já em relação ao pedido de atualização do valor executado, após a sentença homologatória, destaco o seguinte julgado, que entende que os juros e correção monetária não correm entre o período compreendido entre a sentença e a expedição da obrigação de pagar: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO.
CÁLCULOS DE RECONTAGEM.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO.
ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia debatida nos autos diz respeito à necessidade, ou não, de se proceder com os cálculos de recontagem para fins de apuração de eventual crédito remanescente devido ao autor em decorrência da incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação dos cálculos e a data do efetivo pagamento do crédito via precatório. 2.
Sobre o tema versado nos autos, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, dado que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação (art. 100, § 5º da CF/88). 3.
Por sua vez, o STF vinculou o entendimento com a edição da Súmula Vinculante nº 17, vazada nos seguintes termos: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4.
Em sendo assim, tornou-se firme a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de que somente serão devidos juros moratórios até o trânsito em julgado da decisão que definiu o quantum debeatur a ser pago pela Fazenda Pública. 5.
Portanto, é a partir da atualização utilizada para a expedição do precatório ou da RPV que não mais incidem os juros de mora até o final do prazo constitucionalmente dado à Fazenda Pública para o pagamento. 6.
Somente após transitar em julgado a solução adotada pelo magistrado com a fixação do quantum debeatur, proceder-se-á com a atualização do cálculo com juros de mora e correção monetária e a imediata expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. 7.
No caso dos autos, verifica-se que o valor constante no requisitório de pagamento (fls. 194/195) - R$ 51.959,42 (cinqüenta e um mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos) - é o mesmo da planilha de cálculos elaborada em junho de 2010 (fls. 148/152), cujo valor restou por ser homologado pelo Juízo de piso (fls. 177), o que impõe reconhecer que não houve a necessária inclusão, no cálculo do valor devido ao apelante, dos juros de mora relativo ao período compreendido entre junho de 2010 e a data do trânsito em julgado da sentença homologatória, e não da data do efetivo pagamento, como pretende o recorrente. 8.
Apelo parcialmente provido à unanimidade de votos.
Sentença anulada (TJ-PE - APL: 4827409 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 23/11/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2018).
Além disso, tem-se, ainda, que ela cessa a partir do depósito judicial do valor exequendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GARANTIA JUÍZO.
INCIDÊNCIA JUROS DE MORA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC a decisão que retrata a matéria referente aos encargos da mora para fins de fazer valer decisão anterior, a qual não foi interposto recurso.
Não tendo a parte interposto recurso com referência a decisão que determinou a incidência dos encargos da mora até a data do efetivo depósito, resta preclusa a discussão sobre o tema.
Ademais, o devedor não responde por juros de mora e correção monetária após o depósito do valor em Juízo, mesmo que a título de garantia do juízo.
O depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
A atualização dos valores é realizada pela instituição financeira, tema objeto da Súmula 179 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 05977220220198090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
Portanto, INDEFIRO o pedido requestado pela Exequente, em relação ao cálculo da suposta diferença à título de saldo remanescente.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
05/10/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:10
Decorrido prazo de WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON em 24/11/2023 23:59.
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14/02/2024 13:10
Decorrido prazo de FRED GEDEON III em 24/11/2023 23:59.
-
23/12/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
23/12/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
23/12/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
28/11/2023 20:28
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 20:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:28
Decorrido prazo de FRED GEDEON III em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FRED GEDEON III em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:03
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:23
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
28/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
07/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:01
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
01/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2022 00:00
Petição
-
23/06/2022 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
20/06/2022 00:00
Reativação
-
13/05/2022 00:00
Definitivo
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2022 00:00
Publicação
-
19/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2022 00:00
Procedência em Parte
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
30/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2020 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Publicação
-
12/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2019 00:00
Mero expediente
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
09/02/2019 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2018 00:00
Documento
-
02/08/2018 00:00
Documento
-
02/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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