TJBA - 0502251-14.2016.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502251-14.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Nelma Gomes Da Silva Advogado: Rafael Magalhaes Braga (OAB:BA42360) Advogado: Raiza De Araujo Ramos (OAB:BA48699) Advogado: Graziele Leal De Oliveira Ribeiro (OAB:BA58165) Terceiro Interessado: Aderbal Junior Correia De Oliveira Interessado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502251-14.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: NELMA GOMES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA (OAB:BA42360), RAIZA DE ARAUJO RAMOS (OAB:BA48699), GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA58165) INTERESSADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por ESPÓLIO DE ADERBAL CORREIA OLIVEIRA, representado pela inventariante, NELMA GOMES DA SILVA e NELMA GOMES DA SILVA em face de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Aduziram que “Em 08 de Agosto de 2012, Aderbal Correia Oliveira, seguia para o trabalho quando colidiu com um cavalo na pista, na BR 324, nas imediações do Parque de Exposição João Martins da Silva.
A vítima guiava uma motocicleta Yamaha, vermelha, placa policial NZQ 5158 quando o fato aconteceu, nas proximidades da empresa Metaf.” De acordo com os autores, o acidente teria decorrido da falta de fiscalização da via, a cargo da ré.
Requereu a título de indenização por danos materiais os valores concernentes ao veículo conduzido pela vítima, despesas com funeral, plano de saúde, pensão vitalícia, além de indenização por danos morais.
Juntou aos autos notícias relacionadas (Id. 288889221), inquérito (Id. 288889863), carteira de trabalho da vítima (Id. 288890809), CRLV da motocicleta (Id. 288890838), preço da tabela FIPE (Id. 288891011), despesas com o funeral (Id. 288891031, 288891374 e 288891049).
Justiça Gratuita deferida sob Id. 288892650.
Audiência de conciliação sem acordo, conforme termo de Id. 288893962.
Contestação apresentada conforme petição de Id. 288894264, com preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação da lide.
Réplica sob Id. 288895407.
Decisão de Saneamento rejeitando as preliminares arguidas em sede de contestação, conforme Id. 288897080.
Audiência de instrução, conforme Termo de Id. 288899384, em que se deferiu o pedido de denunciação da lide e as partes declararam não terem mais provas a produzir.
A litisdenunciada apresentou contestação consoante petição de ID. 288900492.
Réplica da autora sob Id. 288901676.
Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, o segundo réu requereu o encaminhamento de ofícios (Id. 288902034) e o primeiro réu a colheita de prova testemunhal (Id. 288902411).
O primeiro réu, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 288902899), bem como a autora (Id. 288903576).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar do litisdenunciado ter requerido o encaminhamento de ofícios à seguradora DPVAT e ao INSS para informar quanto a autora já recebeu em razão do óbito do seu marido, sabe-se que os valores previdenciários são independentes e não tem o condão de influir nesta decisão.
Enquanto, que o recebido a título de seguro obrigatório é informação que a autora possui e deverá apresentar em fase de cumprimento de sentença para eventual dedução.
Quanto o envio de ofício à Receita Federal, já consta na carteira de trabalho colacionada aos autos os valores auferidos pela Vítima na data de seu óbito.
Sendo assim, indefiro o requerimento de encaminhamento de ofícios.
Logo, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC).
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, entendo conveniente o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que as concessionárias de serviço público se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários, de acordo com os arts. 37, § 6º, da CF e 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
No mérito, aduz a parte autora, em suma, que Aderbal Correia Oliveira, em 08/08/2012, conduzia a motocicleta Yamaha vermelha, na BR 324, perto das imediações do Parque de Exposições João Martins da Silva, quando se chocou com um cavalo na pista.
Assevera que, em razão da colisão, veio a óbito no mesmo instante, não havendo tempo para atendimento médico.
Alega, ainda, que era dependente do extinto e que devido ao falecimento ora narrado sofreu danos diversos, bem como que perdeu o emprego e teve sérios problemas de saúde, razão pela qual ingressou com a presente demanda, pugnando assim pelos danos morais e materiais.
Assim, o cerne da demanda reside em identificar a responsabilidade da concessionária no acidente envolvendo a Vítima, que colidiu com semovente que atravessava a rodovia.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu para o Estado a responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, ao dispor em seu art. 37, § 6º, que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Como as empresas Concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas igualmente, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 §6° da Lei Maior.
Claro está que na esfera administrativa, bem como, cível a empresa concessionária é inteiramente responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços.
No presente caso, seja qual for o fundamento de responsabilidade da parte ré, quer responsabilidade objetiva, quer responsabilidade subjetiva (omissão), não há qualquer dúvida de que deve responder com seu patrimônio pelo acontecimento.
No caso dos autos, a omissão na devida manutenção do trecho da rodovia em que aconteceu o acidente foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Dessa forma, tenho que a conduta do réu encontra-se comprovada, bem como que o nexo de causalidade entre a conduta e o dano também está demonstrado.
A parte autora apresentou inquérito policial e diversas notícias que comprovam que o acidente aconteceu no trecho sob concessão da empresa.
Ressalte-se que não há nos autos hipótese de caso fortuito, força maior ou, ainda, prova contundente de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou que esta teria contribuído para o ocorrido, a fim de afastar ou minimizar o dever de indenizar do réu.
Sendo assim, inquestionável o dever da ré de indenizar o autor pelos prejuízos sofrido.
II.
I DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, são evidentes, tendo em vista que, em decorrência da omissão do réu, a Vítima veio a óbito.
Os danos morais restaram, assim, caracterizados em virtude de terem se privado de conviver com a Vítima pelo resto de suas vidas.
Nesse caso, configurado o dano moral “in re ipsa”: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTREMOTOCICLETA E CAMINHÃO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO.
PENSÃO MENSAL. 1. À luz do art. 950 do Código Civil, o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente à sua integridade física, pressupõe prova da perda ou diminuição da capacidade laborativa/profissional; desse modo, no caso, constatado que, em virtude de acidente de trânsito, a vítima apresenta redução funcional permanente, cabível é a implantação da pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que o apelante completará 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2.
Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima e submissão a procedimento cirúrgico, há dano moral puro (in re ipsa), isto é, decorre do próprio fato lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada; levando-se em conta a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impositiva a manutenção do quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 50.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03640433420148090072, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019).
Constatado o dano, a indenização deve ser correspondente à quantia que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pelo Autor por parte do Requerido.
Logo, reputo que R$100.000,00 (cem mil reais) seja a quantia adequada ao caso.
II.II DOS DANOS MATERIAIS No termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma, o art. 927, CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e o art. 949 do mesmo diploma estatui que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse sentido, a parte autora comprovou os danos materiais.
Anexou aos autos a CRLV da motocicleta (Id. 288890838) e respectivo preço da tabela FIPE (Id. 288891011), bem como, despesas com o funeral (Id. 288891031, 288891374 e 288891049).
Quanto às despesas com o plano de saúde da autora, entendo de modo diverso, vez que não guarda relação direta com o fato.
Sendo assim, é de rigor que a ré arque com os danos materiais, sendo R$8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais) relativos à motocicleta e R$ 10.670,00 (dez mil seiscentos e setenta reais), concernentes ao funeral, totalizando R$ 18.775,00 (dezoito mil setecentos e setenta e cinco reais).
II.III DO PENSIONAMENTO A parte autora, faz jus a um pensionamento, avaliando a perspectiva do falecido contribuir para o sustento da entidade familiar.
Nesse sentido, consta na CTPS juntada aos autos que a Vítima recebia o salário de R$3.500,00 na data do fato.
No que concerna à expectativa de vida da vítima, adoto a idade indicada na exordial correspondente a 70 anos.
Sendo assim, a título de pensionamento, temos como beneficiária NELMA GOMES DA SILVA, viúva.
Admite-se que 1/3 dos rendimentos da vítima seriam gastos com suas próprias despesas.
Logo, à viúva, NELMA GOMES DA SILVA, cabe o recebimento do valor equivalente a 2/3 dos ganhos que seriam auferidos pela Vítima da data do acidente até quando completaria 70 anos.
Este é o entendimento jurisprudencial adequado: A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário.
Em razão do falecimento de seu esposo e de sequelas físicas permanentes resultantes de um acidente de trânsito, a autora, juntamente com seus filhos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.
Comprovada a culpa exclusiva do réu, uma vez que a causa determinante do acidente foi a invasão do seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou valores específicos para cada autor a título de danos morais e estipulou pensão mensal à autora, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, a contar do dia do evento lesivo até a data em que ela completar 70 anos ou do seu óbito, conforme o que ocorrer primeiro.
Em sede de recurso, o Relator esclareceu que deve ser tomado como parâmetro para fixação da pensão o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela.
Como não foram comprovados os rendimentos mensais do falecido, que exercia a função de produtor rural, o Julgador considerou correta a quantia fixada pelo Juiz a quo.
No entanto, destacando jurisprudência do STJ, ressaltou que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes.
Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso apenas para determinar que a pensão seja paga à autora até a data em que seu ex-esposo completaria 70 anos de idade.
Acórdão n. 910981, 20090210060867APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 325 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, solidariamente, a: a) A título de danos materiais, CONDENAR a parte ré, ao pagamento de R$ 18.775,00 (dezoito mil setecentos e setenta e cinco reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. b) A título de pensionamento os valores correspondentes a 2/3 do salário da Vítima na data do fato (R$3.500,00) devidos à viúva desde a data do evento danoso até quando a vítima completaria 70 anos, acrescidos de juros de I% ao mês e devidamente corrigidos pelo Índice INPC, contados da citação. c) A título de danos morais, R$100.000,00 (cem mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária seguindo o INPC, contados a partir da prolação desta sentença, consoante Súmula n. 362.
A obrigação da segunda ré decorre de contrato firmado com a primeira demandante e seu limite deverá observar as condições constantes no aludido instrumento.
Incide a Súmula n. 246, deduzindo do valor a ser pago a parte autora a importância recebida a título de seguro obrigatório, seguindo os mesmos Índices de correção e juros, contados da data do recebimento.
Sendo assim, ao requerer o cumprimento da sentença, a autora deverá comprovar os valores recebidos sob a rubrica do DPVAT.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor do valor da condenação.
Diante da sucumbência mínima da autora, despesas processuais pelas acionadas.
P.
R.
I.
C.
Após o prazo recursal, sem requerimentos, arquivem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ANDRE BONELLI REBOUCAS em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de RAIZA DE ARAUJO RAMOS em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/04/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/10/2022 00:00
Petição
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05/10/2022 00:00
Publicação
-
04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Mero expediente
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27/07/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 00:00
Mero expediente
-
16/08/2021 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
28/03/2020 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
20/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Publicação
-
09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Publicação
-
07/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/04/2019 00:00
Mandado
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
29/03/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2019 00:00
Audiência Designada
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15/03/2019 00:00
Liminar
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01/03/2019 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
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09/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2016 00:00
Petição
-
12/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2016 00:00
Mero expediente
-
06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
14/09/2016 00:00
Publicação
-
13/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2016 00:00
Mero expediente
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17/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Audiência
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07/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2016 00:00
Publicação
-
11/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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