TJBA - 8000379-49.2018.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/07/2025 10:49
Juntada de Ofício precatório
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30/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000379-49.2018.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Irani Campos Da Silva Advogado: Renato Dias Lima Filho (OAB:BA23036) Reu: Municipio De Itiuba - Ba Perito Do Juízo: Gustavo Braga Silvestre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000379-49.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: IRANI CAMPOS DA SILVA Advogado(s): RENATO DIAS LIMA FILHO (OAB:BA23036) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA - BA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por IRANI CAMPOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, fundamentado na decisão proferida nos autos.
Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 417549411).
Intimada, a parte exequente concordou com a impugnação e os cálculos apresentados (ID. 563719342).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A matéria em questão dispensa a dilação probatória.
A parte exequente reconheceu o excesso de execução alegado pela parte impugnante, concordando com os pedidos formulados. É sabido que a impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa a ser utilizado pela Fazenda Pública nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, como falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.
A impugnação visa a combater supostos vícios presentes no título executivo judicial, configurando um ato de resistência aos atos executivos praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, a alegação de excesso de execução merece acolhimento, uma vez que a própria parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo Município, reconhecendo, assim, o pedido (ID. 463719342).
Nesse sentido, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte impugnante.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos de ID. 417549412, para que produzam seus efeitos legais.
Em razão do princípio da causalidade, a parte credora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso apurado, respeitada a gratuidade processual.
Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios.
Por fim, ressalta-se que o(s) valores de precatório(s) e requisitório(s) podem ser separados em relação aos honorários sucumbenciais e o valor principal da autoria, independentemente de discriminação nesta decisão, sendo vedada a separação dos honorários contratuais Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019-TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, ca a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancário em seu nome e advogado; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver).
Dê-se conhecimento às partes da referida expedição.
Determino o sobrestamento do feito por expedição de PRECATÓRIO/RPV.
Após, voltem os autos para extinção, nos termos do art.924, II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:49
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 15:15
Juntada de intimação
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16/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:01
Expedição de intimação.
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12/04/2024 17:01
Nomeado perito
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27/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/11/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2023 12:03
Expedição de intimação.
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29/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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28/04/2022 14:04
Processo Desarquivado
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10/03/2022 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/05/2021 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 02:22
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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16/09/2020 09:22
Baixa Definitiva
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16/09/2020 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2020 09:21
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2020 12:15
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2020 10:30
Juntada de edital
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24/04/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 12:16
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/04/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 12:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 10:11
Julgado procedente o pedido
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07/04/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA - BA em 22/11/2018 23:59:59.
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12/02/2019 08:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 15:23
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2019 11:37
Juntada de edital
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08/02/2019 11:33
Juntada de edital
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04/02/2019 13:46
Expedição de intimação.
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27/11/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 09:28
Conclusos para decisão
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12/11/2018 09:28
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 15:15.
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29/10/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 15:01
Juntada de Petição de citação
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24/10/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 12:14
Juntada de edital
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23/10/2018 00:53
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2018 13:37
Expedição de intimação.
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19/10/2018 13:37
Expedição de citação.
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19/10/2018 13:31
Juntada de Certidão
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31/08/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 11:19
Conclusos para decisão
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09/07/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Precatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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