TJBA - 8010218-56.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8010218-56.2018.8.05.0243 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Seabra Autor: Jose Salvador Silva De Souza Advogado: Afonso Do Rego Cardoso (OAB:BA5490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8010218-56.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE SALVADOR SILVA DE SOUZA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta por JOSÉ SALVADOR SILVA DE SOUZA.
Decisão inicial – id nº 16655532.
Manifestação contrária ao pedido do autor pelo Parquet – id nº 21426065.
Intimado o autor pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 241741504, oportunidade onde o mesmo informou que iria entrar em contato com seu procurador.
Sem demais manifestações consoante certidão de id nº 461755722.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados.
Nesse sentido, dispõe o CPC em seu Art. 485, III, que o juiz não resolverá mérito, quando a parte deixar de promover atos e diligencias que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que se configura abandono da causa.
Entretando o parágrafo primeiro do referido artigo, impõe como única condicionante da extinção, a intimação pessoal do autor, o que se demonstra pelo id nº 241741504.
Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA DEMANDA - É OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE DAR O DEVIDO IMPULSO PROCESSUAL, MORMENTE QUANDO O PROCESSO DATA DE 26/10/2005, COM TRAMITAÇÃO ALONGADA POR FALTA DE IMPULSO DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE, COMO MEDIDA TERAPÊUTICA.
ART. 267, III E IV do CPC, CARACTERIZADO ABANDONO DA CAUSA, POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL, APÓS DEVIDAMENTE INTIMADO.
Restou comprovado nos autos que o exeqüente foi devidamente intimado para dar o devido impulso processual, obedecendo o Princípio do Dispositivo ou da Demanda, em que é obrigação da parte autora/exeqüente dar o impulso processual devido, para regularidade do desenvolvimento processual, mormente quando não cabe ao Poder Judiciário agir de ofício para manter a regular tramitação processual.
Resta mantida a decisão singular que extinguiu o feito, caracterizado o abandono da causa, por ausência de impulso do exeqüente, após devidamente intimado.
Negado provimento ao Apelo. ( Apelação Cível Nº *00.***.*59-99, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*59-99 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) Ante o exposto, não havendo óbice, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade da justiça (id nº 16655532).
Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquiva-se CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
24/09/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
02/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 05:42
Decorrido prazo de AFONSO DO REGO CARDOSO em 22/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:30
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
25/05/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 08:51
Expedição de intimação.
-
16/03/2019 18:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2019 18:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/03/2019 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/11/2018 23:59:59.
-
05/02/2019 09:32
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 13:49
Expedição de intimação.
-
26/10/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001502-43.2022.8.05.0229
Miriam Santos de Jesus
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 15:41
Processo nº 8000246-08.2023.8.05.0172
Rafael Carlos Neves Azevedo
Camila Pereira Carvalho
Advogado: Luciana Francesca Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 18:32
Processo nº 0000091-05.2009.8.05.0085
Judival da Conceicao
Municipio de Gloria
Advogado: Janete de Souza Goes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:58
Processo nº 8000126-95.2023.8.05.0064
Luciene Silva Santos Reis
Banco Agibank S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 10:06
Processo nº 0515322-15.2018.8.05.0080
Milta Penha Ferreira Silveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2018 13:47