TJBA - 8113743-91.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 8113743-91.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Oziel Daniel De Souza Junior Advogado: Ravena Ribeiro De Oliveira (OAB:BA34293) Advogado: Hillas Freitas Catao (OAB:BA49384) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8113743-91.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR Requerido: Vistos, etc.
Irresignado com a sentença constante no Id. 463472579, OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR, através de advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 464459059) para afastar a obscuridade existente no julgado, alterando o nome do autor para HEITOR MACEDO SOUZA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do recurso horizontal, dado o seu efeito modificativo, consignando o nome do postulante como Heitor Macedo Souza (id. 465514283).
RELATADOS, DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Já em seu artigo 57, preconiza: "Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbadanos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado." A instrumentalidade das formas é um princípio jurídico que busca evitar a nulidade de atos processuais por meros erros formais, desde que o objetivo ou a finalidade do ato tenha sido atingido.
Esse princípio está vinculado à ideia de que o processo é um instrumento para a realização da justiça, e não um fim em si mesmo.
Assim, o excesso de formalismo não deve prejudicar a solução justa do litígio, desde que as partes não sejam prejudicadas e a finalidade do ato seja atingida.
A instrumentalidade das formas cumpre o papel de flexibilizar o formalismo processual, garantindo que o processo atenda sua função social de resolver conflitos, sem que as partes sejam prejudicadas por erros menores.
O foco do processo deve estar na resolução do mérito e na justiça da decisão, e não na rigidez das formas, desde que a flexibilização não cause prejuízo às partes ou à regularidade do processo.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração, lhe atribuo o efeito modificativo para, em consequência, julgar PROCEDENTE o pedido inicial aditado, determinando ao 6º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de São Cristóvão, nesta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, que proceda à retificação do assento de nascimento de OZIEL DANIEL DE SOUZA JÚNIOR, no Livro A 016, folha 098, termo nº 8098, para fazer constar o seu nome como sendo HEITOR MACEDO SOUZA.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 01 de outubro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 21:16
Decorrido prazo de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR_CS _1_
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01/10/2024 12:15
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:51
Expedição de despacho.
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01/10/2024 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:14
Juntada de Petição de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR _2_
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23/09/2024 08:03
Expedição de despacho.
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22/09/2024 06:00
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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22/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 17:38
Expedição de sentença.
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18/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:46
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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18/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 19:35
Juntada de Petição de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR_CS
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13/09/2024 09:14
Expedição de sentença.
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12/09/2024 11:49
Expedição de despacho.
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12/09/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR _1_
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03/09/2024 10:11
Expedição de despacho.
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02/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:57
Expedição de despacho.
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02/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de OZIEL DANIEL DE SOUZA JUNIOR
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21/08/2024 09:39
Expedição de despacho.
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20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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