TJBA - 8000179-40.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:17
Expedição de despacho.
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29/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000179-40.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Ricardo Oliveira De Jesus Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654) Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057) Reu: Municipio De Santo Amaro Despacho: AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DE JESUS D E S P A C H O Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.
A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.
Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários dos últimos três meses, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.
Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível.
AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.
Santo Amaro, 2021-04-12 ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
28/09/2024 22:41
Expedição de despacho.
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28/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 14:48
Expedição de despacho.
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06/12/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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