TJBA - 8137952-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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30/12/2024 23:26
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 22:50
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8137952-27.2024.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabio Santos De Oliveira Advogado: Camila Maria Santos Oliveira (OAB:BA60320) Reu: Lucas Lucian Borges De Souza Decisão: Vistos etc.; FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS contra LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que adquiriu o imóvel localizado na Avenida Sete de Setembro, Nº 2.155, Ed.
Júpiter, Apt.º 1.204, Bairro da Vitória, Salvador-BA; com matrícula nº 14.136, registrada no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA; por meio de leilão realizado pelo Banco Santander em 22/04/2024, conforme Escritura Pública de Compra e Venda ou Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia para pagamento financiado e a devida averbação do negócio no registro do imóvel; após o cumprimento integral do pagamento e do registro da documentação, o autor não conseguiu obter a posse que lhe é de direito; evidenciado o domínio e posse injusta do réu; que notificou a parte demandada extrajudicialmente; não houve desocupação voluntária; deveria ser observado o art. 30 da Lei nº 9.514/97; presentes estavam os pressupostos da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU QUE FOSSE IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC).
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC).
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC).
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC).
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC).
A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC).
Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos não estão configurados na peça inaugural.
No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos.
O imóvel sito na Avenida Sete de Setembro, Nº 2.155, Ed.
Júpiter, Apt.º 1.204, Bairro da Vitória, Salvador-BA; com matrícula nº 14.136, se apresentava registrado no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador-BA; em nome da parte autora Fábio santos de oliveira, consoante certidão (ID-465920728).
Em 18 de setembro de 2024, a parte autora promoveu a notificação da parte demandada LUCAS LUCIAN BORGES DE SOUZA, para que desocupasse o imóvel objeto do conflito.
De acordo com as considerações expostas acima, estas demonstraram que a parte autora sofreu violação do seu direito pela parte demanda.
A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica.
A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide.
Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção.
A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente.
No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
Tendo sido devidamente averbada na matrícula do imóvel o contrato de compra e venda entre a parte autora e a instituição financeira, não há como negar a parte adquirente o direito de ser imitida na posse do imóvel.
A parte autora tem direito a posse do imóvel, porque a prova documental demonstrou que a parte acionante se apresentou privada da posse do bem, em face da ocupação indevida da parte demandada.
A prova documental demonstrou a existência do perigo de dano que a parte autora possa ter no seu direito, já que não pode dispor do seu direito da posse por força da propriedade, limitando, portanto, o direito de dispor do próprio bem.
A ação de imissão de posse é o remédio processual que deve ser adotado por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro, a ele vinculado, resiste em entregá-lo.
Nessa vertente jurídica é a fonte do direito do STJ: EMENTA: IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO... - É de se manter a concessão da liminar deferida nos autos da ação de imissão na posse quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC , isto é, fumus boni iuris e periculum in mora...
Relata, em síntese, que foi interposto agravo de instrumento pelos ora requeridos contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de imissão na posse de bem imóvel, bem como foi indeferido (STJ - TP: 4494, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 04/05/2023) A parte ré realizou conduta ilícita.
A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado.
Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL IDENTIFICADO NA EXORDIAL, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada, a partir da sua intimação pessoal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 497 do CPC.
Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art.334 (§ 1.º, inciso II, do art.303 do CPC).
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada, MEDIANTE OFICIAL, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA VENCER QUALQUER RESISTÊNCIA, SEJA DA PARTE ACIONADA, SEJA DE TERCEIRO.
REQUISITE-SE A FORÇA PÚBLICA.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
30/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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