TJBA - 0000565-48.2008.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000565-48.2008.8.05.0040 Monitória Jurisdição: Camamu Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Wanda Fanti (OAB:SP30606) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Evelin Ferreira Nunes (OAB:BA47502) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: O Amarelinho Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749) Reu: Moacy Andre Trindade Amaral Reu: Luiz Oliveira Da Luz Reu: Andrelucia Dos Santos Da Luz Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Reu: Divanilda Magalhaes Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MONITÓRIA n. 0000565-48.2008.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WANDA FANTI (OAB:SP30606), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), EVELIN FERREIRA NUNES (OAB:BA47502), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Advogado(s): WALTER FERRAO SANTOS (OAB:BA11749), MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andrelúcia dos Santos da Luz contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e determinando que a execução prossiga na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
A embargante alega omissão na sentença, afirmando que o Juízo não se pronunciou acerca de (i) seu requerimento de produção de prova pericial para apuração do valor correto da dívida e (ii) sua alegação de negligência processual por parte do Banco autor, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, II e III, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar as omissões apontadas, sem alterar as conclusões da sentença.
Quanto à primeira omissão arguida, verifico que, de fato, a sentença não enfrentou o pedido de produção de prova pericial formulado pela embargante em sua contestação (ID. 26883418).
Todavia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o Juiz é o destinatário final da prova, sendo possível indeferir provas inúteis ou protelatórias.
No caso em exame, os pedidos formulados não têm o condão de alterar as conclusões do julgado, visto que a parte não apresentou início de prova documental que permitisse confrontar com a documentação juntada pela parte autora.
Além disso, o artigo 355 autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Assim, mantenho o indeferimento da produção de prova pericial.
No que tange à segunda omissão apontada, a embargante alega que o Banco-autor teria se quedado inerte após a apresentação dos embargos à monitória, limitando-se a apresentar petições genéricas de prosseguimento do feito, sem cumprir a determinação judicial de manifestação específica acerca da defesa apresentada.
Sustenta que tal conduta caracterizaria o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, III, do CPC.
Com efeito, a sentença é omissa em relação a este ponto, não tendo o Juízo se pronunciado acerca da arguição de abandono da causa, tampouco sobre a aplicação do Art. 485, III, do CPC ao caso.
No entanto, foi dado prosseguimento ao feito, nos seus termos legais, sendo, neste momento, despicienda a análise da extinção sem julgamento de mérito.
Ademais, o processo civil é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem alterar as conclusões da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000565-48.2008.8.05.0040 Monitória Jurisdição: Camamu Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Wanda Fanti (OAB:SP30606) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Evelin Ferreira Nunes (OAB:BA47502) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: O Amarelinho Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749) Reu: Moacy Andre Trindade Amaral Reu: Luiz Oliveira Da Luz Reu: Andrelucia Dos Santos Da Luz Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Reu: Divanilda Magalhaes Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MONITÓRIA n. 0000565-48.2008.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WANDA FANTI (OAB:SP30606), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), EVELIN FERREIRA NUNES (OAB:BA47502), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (4) Advogado(s): WALTER FERRAO SANTOS (OAB:BA11749), MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e fiadores LUIZ OLIVEIRA DA LUZ, ADRELÚCIA DOS SANTOS LUZ, MOACY ANDRÉ TRINDADE e DIVANILDA MAGALHÃES AMARAL, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, no valor de R$ 8.616,83.
Os requeridos apresentaram embargos à ação monitória no id. 26883418, arguindo o excesso na quantia perseguida.
Através do id. 105593710, foi determinada a revogação da decisão id. 105593710 que determinou o bloqueio de bens via Bacenjud, com o consequente desbloqueio total dos valores das contas da Sra.
Andrelucia dos Santos Luz.
Determinou-se ainda, a intimação pessoal da parte ré, O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para que constitua novo advogado.
Devidamente intimado (id. 135851119), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (id. 146172073). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito documentalmente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consoante a dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é facultada àquele que possuir prova escrita de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel.
A prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado.
Na espécie, a parte autora instruiu os autos com Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, de nº 128.600.139 (id. 26883362) que, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui título hábil para o ajuizamento de ação monitória, nos termos da Súmula nº 247 do STJ.
Por seu turno os embargantes não lograram êxito em demonstrar fato impedido, extintivo ou modificativo do direito autoral, na medida em que limitaram-se a aduzir o pagamento dos débitos e a ilegalidade dos encargos contratuais sobre o saldo restante sem, contudo, colacionar qualquer comprovante a respeito do referido adimplemento, restando evidente a falta de subsídios para a sua defesa.
Neste ponto, entendo que os embargantes não produziram nenhum elemento a descaracterizar os documentos que embasam a ação monitória, de modo que a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8o, do CPC/2015, rejeitos os embargos monitórios e declaro a constituição da dívida em título executivo judicial, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte vencida.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E.
TJBA.
Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição e recolhimento das custas, em sendo o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
27/09/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 14:30
Decorrido prazo de O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 06:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 09:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
30/03/2024 20:36
Expedição de intimação.
-
30/03/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 08:58
Decorrido prazo de O AMARELINHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 14:35
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
11/06/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 07:23
Decorrido prazo de WANDA FANTI em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 07:23
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 07:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 07:23
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA NUNES em 09/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:46
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
28/05/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 07:54
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 10/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:30
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 04:32
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
03/02/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 04:26
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA NUNES em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 04:26
Decorrido prazo de WALTER FERRAO SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 04:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 16:46
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
26/11/2020 12:33
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 21:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 21:35
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:36
Decorrido prazo de WANDA FANTI em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:36
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA NUNES em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 01:15
Publicado Intimação em 27/03/2020.
-
09/06/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 09:56
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
05/06/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 05:17
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA NUNES em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:42
Publicado Intimação em 17/01/2020.
-
28/01/2020 10:42
Publicado Intimação em 17/01/2020.
-
21/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 00:03
Devolvidos os autos
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
10/01/2019 00:00
Recebimento
-
03/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Recebimento
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Recebimento
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Protocolo de Petição
-
02/03/2017 00:00
Protocolo de Petição
-
26/01/2017 00:00
Publicação
-
18/01/2017 00:00
Mero expediente
-
19/02/2013 00:00
Petição
-
15/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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