TJBA - 8001220-68.2020.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:23
Juntada de conclusão
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8001220-68.2020.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Correntina Autor: Jose Ferreira De Almeida Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001220-68.2020.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Intime-se a parte autora, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 23:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:41
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:05
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 23:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:22
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 14:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/08/2023 14:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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16/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:54
Juntada de ata da audiência
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2023 06:40
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 08:52
Juntada de movimentação processual
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29/06/2023 08:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 11/07/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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27/06/2023 10:25
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:03
Juntada de movimentação processual
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25/05/2023 09:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/06/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA.
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17/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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