TJBA - 8007196-65.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 20:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 20:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:31
Juntada de intimação
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19/03/2025 16:31
Expedição de intimação.
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19/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:34
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007196-65.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Welson Maximo Dos Santos Advogado: Felipe Santos Siqueira (OAB:RJ219224) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007196-65.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELSON MAXIMO DOS SANTOS DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à decisão prolatada no ID 459194448, invocando suposta omissão e contradição nos fundamentos que ensejaram o decisum, sob a alegação de que este juízo deixou de observar o quanto disposto no art. 290 de CPC.
Acosta aos autos comprovantes de recolhimento/pagamento das custas processuais, com o fito de reapreciação do pedido liminar (IDs 460546967/ 460546968).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 460698478).
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual. É o breve relato.
Decido.
Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale salientar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que o PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão, nem contradição, a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim, entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
25/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 07:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:47
Juntada de intimação
-
28/08/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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