TJBA - 8138775-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de N° 8138775_98.2024.8.05.0001 ciente despacho
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25/06/2025 09:17
Expedição de intimação.
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30/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ANA EMILIA DA CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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14/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8138775-98.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Emilia Da Conceicao Requerido: Darlan Oliveira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: D.
D.
C.
D.
S.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 8138775-98.2024.8.05.0001 EXEQUENTE(s): ANA EMILIA DA CONCEICAO EXECUTADO: DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se a demanda de Execução de Título Extrajudicial pelo rito da coerção patrimonial, movida por D. da C. dos S., menor representada pela genitora ANA EMILIA DA CONCEICAO em face de DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS, sob alegação de inadimplemento da obrigação alimentar.
Entrementes, em consulta ao Sistema do PJe, observa-se a existência de outra Ação de Cumprimento de Sentença - processo nº 8138761-17.2024.8.05.0001, pelo rito da coerção pessoal, com as mesmas partes e causa de pedir, em trâmite no M.M.
Juízo da 6ª Vara de Família de Salvador, de modo a configurar a conexão entre ambas, ensejando a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis entre si.
Tendo em vista que a apontada Ação fora distribuída na mesma data de 28/09/2024, mas poucos minutos antes do protocolamento da presente, é de se reconhecer a prevenção do aludido Juízo, de acordo com a regra insculpida no art. 59, do CPC, in verbis: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".
Posto isto, com fulcro nos arts. 55 e seguintes, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à 6ª Vara de Família desta Comarca, após o decurso do prazo recursal e devida baixa.
P.I.
Salvador(BA), 1 de outubro de 2024.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2024 14:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 13:08
Expedição de decisão.
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01/10/2024 21:33
Declarada incompetência
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30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:20
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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28/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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