TJBA - 8102948-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 13:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 04:07
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
08/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
31/08/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
31/08/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
12/07/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 22:25
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
27/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:30
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102948-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Do Bomfim Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102948-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AILTON DO BOMFIM Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Ailton do Bomfim em face do Banco Santander S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que desconhece o contrato de cartão consignado firmado com a instituição financeira, ora ré, uma vez que afirma ter buscado contratar “empréstimo consignado”.
Aduz que essa operação, que se remunera por meio de RMC (reserva de margem consignável) torna impossível quitar o débito contraído, pois a dívida é cobrada integralmente logo no período seguinte ao saque, o que torna o limite de crédito desproporcional à capacidade de pagamento do autor.
Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade do o contrato entabulado entre as partes, além da condenação da parte requerida em danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Por meio de contestação (ID. 222490774), a parte requerida pugna pela improcedência total da ação, tendo em vista a inexistência de vício de consentimento no contrato pactuado entre as partes, bem como a ausência de danos morais indenizáveis.
Sobreveio réplica, ID. 227519864.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar no ínterim meritório, passo a analisar as preliminares suscitadas.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida.
DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Ato contínuo, afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada, anotando-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, referidos no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles essenciais à instauração da relação jurídico-processual válida, a exemplo do instrumento de procuração.
Se os documentos acostados são suficientes ou não para provar o direito alegado, isso envolve a matéria de mérito da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
DA PRESCRIÇÃO A princípio, saliento que é indubitável tratar-se de relação de consumo a que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços, sendo disciplinado pelo CDC.
Assim, à evidência, o caso em análise se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, impende ressaltar que o dies a quo para a contagem de prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto supostamente indevido.
Desse modo, não houve decurso de prazo no caso em tela, tendo em vista que o último desconto noticiado nos autos ocorreu em julho/2022 e a presente demanda foi ajuizada no mesmo período do último desconto.
Portanto, a prescrição não foi caracterizada.
Em confluência do exposto, rejeito a preliminar de prescrição aventada.
ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARESS AVENTADAS, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Em tempo, sob à égide dos princípios da celeridade e economia processual, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, é pacífica a aplicação CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ajuizou a presente demanda confessando ter contratado, o que acreditava ser um “empréstimo consignado”, quando, na verdade, induzido a erro pelos funcionários do banco réu, realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Portanto, o contrato trazido aos autos pelo réu demonstra a regular contratação do “cartão de crédito consignado”, no qual consta corresponder a mesma pessoa colacionada na exordial.
Ademais, evidente, ainda, na cláusula E do contrato entabulado entre as partes, autorização para reserva da margem consignável sobre a remuneração da parte autora, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do cartão de crédito consignado, tornando inconsistente a alegação do autor sobre vício de consentimento.
Sendo assim, é possível afirmar que a parte autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo banco réu.
Destaco, ainda, que a idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Portanto, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, resta constatado que a instituição financeira, ora ré, se desincumbiu do seu ônus probatório, qual seja, de comprovar a contratação e efetiva utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável pelo autor.
Assim, a confirmação de contratação pelo próprio autor e os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira não deixam dúvida alguma de que a contratação foi feita pela parte autora.
Desta forma, deve ser tida como regular a contratação realizada pela parte autora, que teve ciência dos termos do negócio, em especial, quanto a se tratar de adesão a cartão de crédito com desconto da margem consignável.
Sendo assim, tendo sido regular a contratação, o pedido de declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao cartão de crédito consignado equivocadamente contratado pela parte autora, não comportam acolhimento.
E, da mesma maneira, razão alguma possui a parte autora quanto ao pedido relativo aos danos morais, vez que não ficou evidenciada, neste caso, falha na prestação de serviços prestados pela instituição financeira, que, por sua vez, não praticou qualquer ato ilícito que justifique a sua obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Sendo assim, sem nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e as consequências reclamadas pela parte autora, exclui-se a responsabilidade civil e, pois, o dever de indenizar, porque não ocorreram danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 2 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
03/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 18:22
Expedição de sentença.
-
03/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 18:21
Processo Reativado
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 09:07
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:30
Expedição de sentença.
-
04/10/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 19:45
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 08/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:58
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 18/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 04:29
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
20/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 10:54
Expedição de despacho.
-
04/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:28
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 06/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
-
22/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
08/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:21
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 24/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:07
Decorrido prazo de AILTON DO BOMFIM em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:59
Expedição de despacho.
-
10/08/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:17
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
09/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
02/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 13:32
Expedição de despacho.
-
22/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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