TJBA - 0757881-22.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0757881-22.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Karena Maria Cruz Dultra Alonso - Me Advogado: Marcus Vinicius Bastos Gama (OAB:BA52053) Executado: Karena Maria Cruz Dultra Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757881-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: KARENA MARIA CRUZ DULTRA ALONSO - ME Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA (OAB:BA52053) DESPACHO Por ora, aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo de instrumento.
Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito Titular -
21/10/2024 23:58
Expedição de despacho.
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21/10/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0757881-22.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Karena Maria Cruz Dultra Alonso - Me Advogado: Marcus Vinicius Bastos Gama (OAB:BA52053) Executado: Karena Maria Cruz Dultra Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757881-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: KARENA MARIA CRUZ DULTRA ALONSO - ME Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA (OAB:BA52053) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de KARENA MARIA CRUZ DULTRA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID 280819587 e seguintes.
Ao ID 446710117, a parte executada acostou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em apertada síntese, faltar ao exequente interesse de agir, na modalidade utilidade, na medida em que o valor do débito se apresenta insignificante, apontando como base o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.
Além disso, fundamentou a inocorrência do fato gerador do tributo, visto que houve o encerramento das atividades da empresa executada desde 2009, quando a responsável passou a laborar em outra atividade, razão pela qual seria indevida a cobrança da exação.
Por fim, asseverou que o exequente deixou de aplicar o disposto no art. 234 do CTRMS, quando deveria ter procedido ao cancelamento da inscrição.
Pugnou pela extinção da Execução.
Instado a manifestar-se, o Exequente defendeu a validade da cobrança, ao fundamento de que ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral e julgar o RE 1355208 (Leading Case), o STF ressaltou expressamente a competência do Ente tributante na definição do piso para a propositura das execuções fiscais.
Além disso, salientou que o valor da presente cobrança é superior àquele limite estabelecido pelo Município à época.
Pugnou pelo prosseguimento do Feito.
Por outro lado, no tocante à ocorrência do fato gerador, o Fisco fundamentou que inexiste elemento de prova capaz de auferir de maneira incontroversa que a executada não exerceu atividade no exercício de 2009, pois ausente a informação de baixa, presume-se a ocorrência do fato gerador do tributo.
Consoante a isso, defendeu a não aplicação do disposto no art. 234, da lei nº 7.186/06 ao caso concreto.
Requereu o prosseguimento do Feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, ausência do fato gerador do tributo.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
A parte excipiente se insurge contra a cobrança de TFF em relação aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, sob a alegação de inocorrência do fato gerador.
Como sabido, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) consiste em tributo cobrado anualmente pelo Município de Salvador tendo como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, pois o seu fato gerador é a efetiva fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Desse modo, o fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pelo que se depreende do caput do art. 140 do CTRMS (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – Lei Municipal n. 7.186/2006), é a fiscalização levada a efeito no que toca a estabelecimento que esteja em atividade do dia 1º de janeiro de cada exercício.
No presente caso, há evidências, no corpo da documentação trazida pela Excipiente, que permitem inferir que a pessoa jurídica executada não mais exerceu suas atividades desde agosto de 2009, porquanto a única responsável por desempenhar tais atividades em nome da pessoa jurídica, a ora excipiente, passou a laborar em outra atividade com carga horária de quarenta horas semanais, inexistindo outros elementos em sentido contrário.
Não obstante, a Excipiente apresenta documentação demonstrando que desde 2012 até o corrente ano é empregada de carreira na Fundação Estatal Saúde da Família, conforme ID 446710120.
Diante disso, conclui-se que não houve fato gerador para o tributo em questão após agosto de 2009, por conseguinte, descabida a cobrança dos exercícios de 2010 e 2011.
Entretanto, entendo ser válida a cobrança tão somente com relação aos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2009, período não coberto pelos documentos.
Isto porque, no tocante ao exercício de 2009, a declaração de admissão (ID 446710119) somente se mostra capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez que possui o título exequendo, e, portanto, a ausência de atividade a partir do mês de agosto.
Assim sendo, diante da inexistência de comprovação específica acerca dos meses acima referidos, ao se adotar uma análise polida sobre a documentação, levando em consideração a ausência de comunicação, por parte da excipiente, no que se fere à inatividade empresarial, faz-se justo concluir pela incidência da TFF parcialmente no exercício de 2009.
De mais a mais, no que concerne ao argumento da parte excipiente acerca da falta de interesse de agir do Exequente, em razão ao valor irrisório do débito exequendo, esta não merece acolhimento.
Tal porque, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao ente tributante, por meio da edição de lei, dispor ou não acerca de seus créditos, independentemente de seu valor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
IMPOSTO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante.
O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". (REsp 999639/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52).
Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1223032/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011)” Ainda nesta linha: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 35871 SP 2011/0220450-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173.
O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1661243 RS 2017/0054153-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)” (destaque nosso) Nesse sentido, o que dispunha o CTRMS à época do ajuizamento desta Execução era: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em 2017, foi alterada a redação do parágrafo acima, que passou a dispor: § 1º Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 8421/2013) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017) (...) III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município.
Por conseguinte, o que se conclui é que o não ajuizamento de Execuções Fiscais que tenham por objeto a cobrança de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina a legislação municipal, é uma faculdade da Procuradoria Fiscal do Município, não uma obrigação legal.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir sobre discricionariedade do Órgão Municipal.
Diante de diversos questionamentos similares foi que o Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula nº 17, ratificando o disposto na Súmula 452 do STJ, no intuito de sedimentar o entendimento pela discricionariedade do Fisco municipal acerca dessa questão.
Súmula nº 17: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.
Por conseguinte, consoante os fundamentos supra é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, DO CPC/2015.
FEITO EXECUTIVO DISTRIBUÍDO EM 23/08/2012.
INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO A QUO, DA ANTIGA REDAÇÃO DO CAPUT DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 276 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, DADA PELA LEI Nº 7.611/2008 (EM VIGOR ATÉ 15/07/2013), EM QUE PREVALECIA O PISO DE R$ 400,00.
ADOÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DA TESE JURÍDICA VINCULANTE CONSTANTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0026798-90.2017.8.05.0000, SUSCITADO PELO DESEMBARGADOR MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR.
APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA DO STJ Nº 452, BEM ASSIM DA PORTARIA Nº 068/2016, DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
APELO PROVIDO.
I - Tendo a Execução Fiscal sido distribuída na data de 23/08/2012, constata-se, claramente, que à época da propositura do presente feito executivo, ainda estava em vigor a antiga redação do caput do parágrafo único do artigo 276 do CTRMS, dada pela Lei nº 7.611/2008 (em vigor até 15/07/2013), em que prevalecia o piso de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o ajuizamento das Execuções Fiscais no Município do Salvador.
II - É prudente destacar, outrossim, que no momento em que a sentença de fls. 22/37 foi proferida (23/07/2018), a Procuradora Geral do Município do Salvador já havia editado a Portaria nº 068/2016 (em vigor a partir de 01º/01/2016, conforme art. 2º), a qual autoriza expressamente, em seu art. 1º, o ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, a cobrança de valores inferiores ao limite disposto no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006.
III - Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento sobre o tema ora examinado, através do seu verbete sumular de nº 452, no sentido de que: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Tal súmula de jurisprudência, de forma análoga, deve também ser aplicada tanto à Administração Pública Estadual, quanto à Municipal.
IV - É necessário registrar, outrossim, que nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026798-90.2017.8.05.0000, suscitado pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, figurando como interessado o Município do Salvador, foi aprovada tese jurídica vinculante de que "O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais;".
V - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido prosseguimento da Execução Fiscal.
Aplica-se à hipótese vertente o enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de nº 452 c/c o art. 1º, da Portaria nº 068/2016, da Procuradoria-Geral do Município do Salvador.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRELIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE.
ART. 985 DO CPC.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD.
Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. 2 Preliminarmente, impende esclarecer que o trânsito em julgado da decisão monocrática de não conhecimento da apelação interposta no processo-piloto não prejudica o processamento do incidente, aplicando-se por analogia o disposto no art. 976, § 1º, do CPC, segundo o qual "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".
Nesse contexto, ficam dispensados a fundamentação e o dispositivo para a solução do processo-piloto, como dispõe o art. 222, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, competindo às Seções Cíveis Reunidas, unicamente, a tarefa de fixar a tese jurídica vinculante, que, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitam nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3 Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um "piso" abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.
Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0770505-40.2012.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/10/2020) (Grifei) Para mais, debruçando-se a respeito da questão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1355208, representativo do TEMA 1.184 e, na ocasião, definiu que é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Assim, como se observa, a Suprema Corte ao apreciar o caso fez ressalva expressa à autonomia do ente federado para estabelecer a baliza a partir da qual seria executado o crédito tributário.
Ainda nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/23, que passou a prever condições para o ajuizamento, bem como para extinção de execuções fiscais de menor valor.
Para isso, previram-se duas hipóteses de extinção das execuções fiscais que tivessem por objeto a cobrança de valores abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira seria na ocasião em que o processo estivesse sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor.
A segunda, o processo que restar sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
Tomando por base a Resolução supra, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador firmaram o Acordo de Cooperação Técnica N. 024/2023, no qual restou estabelecida a elaboração de listagem de processos de execução fiscal ajuizados abaixo do piso mínimo, a ser fornecida pelo Município exequente, a fim de serem extintos pelo TJBA.
Transpondo os apontamentos acima para o caso em tela, tem-se que o litígio sob análise não se amolda a quaisquer das hipóteses elencadas.
Isso visto que, este processo não consta de listagem encaminhada pelo exequente acerca das execuções a serem extintas, bem como não se enquadra na hipótese da Resolução 547/23, uma vez que, com a efetiva citação e apresentação de defesa pela parte executada, não se pode concluir pela não movimentação do Feito.
Isso posto, conforme tudo quanto exposto acima, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta para anular os débitos de TFF referentes aos exercícios de 2010 e 2011.
Com relação ao exercício de 2009, declaro nulo o débito relativo aos meses a partir de setembro, mantendo-se válida a cobrança e, por consequência o prosseguimento da Execução, dos meses compreendidos entre janeiro e agosto.
Outrossim, em observância ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o Município a pagar os honorários, uma vez que, ao se abster de comunicar o Fisco acerca do encerramento das atividades empresariais e/ou pedido de baixa, a parte excipiente deu causa a eventual ajuizamento de execução para cobrar crédito que tem sua ocorrência presumida por lei.
Não sendo exigido do Município que se procedesse à baixa da inscrição antes de passados dois anos sem recolhimento da exação aludida.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
01/10/2024 17:17
Expedição de decisão.
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01/10/2024 17:17
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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09/08/2024 08:52
Decorrido prazo de KARENA MARIA CRUZ DULTRA ALONSO - ME em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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01/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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31/07/2024 06:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:11
Expedição de despacho.
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16/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:46
Decorrido prazo de KARENA MARIA CRUZ DULTRA em 22/04/2024 23:59.
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:56
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 01:40
Decorrido prazo de KARENA MARIA CRUZ DULTRA ALONSO - ME em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0757881-22.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Karena Maria Cruz Dultra Alonso - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0757881-22.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: KARENA MARIA CRUZ DULTRA ALONSO - ME Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Ante a tentativa frustrada de localização da parte devedora original, o credor requereu o redirecionamento da execução fiscal a(o)(s) sócio(a)(s) – gerente(s).
Eis o relato.
Decido.
A partir da documentação apresentada pela parte credora, identifica-se baixa empresarial sem a devida comunicação ao Fisco.
Diante dos fatos, é possível presumir a dissolução irregular da executada, impondo-se o redirecionamento do feito aos sócios – gerentes, a fim garantir a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, julgando os Embargos de divergência nos Embargos de divergência em Recurso Especial n°705298 / BA, decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART.
ART. 135, III, DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade das sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que essas pessoas, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo. 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) –, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. 3.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. 4.
No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 5.
Embargos de divergência da Fazenda Nacional providos. (Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
Publicado em 01/07/2022). (grifo nosso) Ante o exposto, defiro o redirecionamento da presente execução fiscal, ordenando a citação do(a)(s) sócio(a)(s) apontado(a)(s) para tal fim pelo credor, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta(30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
SALVADOR, 23 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito -
05/11/2023 23:41
Expedição de decisão.
-
05/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 23:41
Outras Decisões
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2021 00:00
Publicação
-
24/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
-
27/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
27/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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