TJBA - 0501478-93.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501478-93.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: L.a.l.
De Oliveira De Itabuna Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Terceiro Interessado: Luiz Augusto Lessa De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0501478-93.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Réu: EXECUTADO: L.A.L.
DE OLIVEIRA DE ITABUNA Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega a prescrição intercorrente dos débitos de ICMS vencidos no exercício de 2017, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da natureza confiscatória da multa moratória aplicada sobre a dívida, bem como em razão da cobrança de honorários advocatícios decorrentes da realização do Processo Administrativo Fiscal.
Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, bem como requer a extinção do processo e o desbloqueio de valores eventualmente penhorados em suas contas bancárias.
Intimado, o Município suscita o não cabimento da exceção de pré-executividade face a inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Desde logo, verifica-se o cabimento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que pretende discutir questões de ordem pública, como as condições da ação e prescrição, que podem ser conhecidas de ofícios pelo Juízo e que não dependem de dilação probatória.
Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à ilegitimidade do título executivo, face a ocorrência da prescrição do débito tributário.
Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade.
Cumpre destacar que, após o ajuizamento da execução fiscal, observadas as causas interruptivas da prescrição (art. 174, parágrafo único, CTN), com a ressalva dos casos em que a citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bem como a suspensão prevista no art. 40, da LEF, terá início o prazo da prescrição intercorrente.
No presente caso, o crédito foi constituído nos anos de 2017, a execução fiscal ajuizada em 27/03/2018, sendo o despacho inicial datado de 03/04/2018 (ID 187831973).
Outrossim, verifica-se que, após expedição do mandado, para realização da citação por Oficial de Justiça, não foi o executado encontrado no endereço informado ao Fisco, conforme depreende-se do mandado colacionado pelo Oficial de Justiça e datado de 02/09/2021 (ID 187831985).
Após, em 24/03/2022, o ente exequente requereu o prosseguimento do feito, por razão de tratar-se de atividade de empresário individual (ID 187831990).
Restou frutífera a nova tentativa de citação via Oficial de Justiça, datada de 11/07/2023 (ID 399009235).
Em 14/08/2023, o excipiente juntou aos autos a exceção de pré-executividade.
Com efeito, a paralisação verificada nos autos decorreu exclusivamente da falta de impulso oficial e dificuldade encontrada para localização e devida citação do executado, afastando assim a alegada prescrição intercorrente.
MULTA MORATÓRIA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - INOCORRÊNCIA Em segundo plano, alegou o excipiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da natureza confiscatória do percentual utilizado para o cálculo da multa aplicada em razão do inadimplemento.
Assertada a alegação do exequente, em razão de constituir a multa moratória frequente ocasião de manifestação do efeito de confisco disposto pelo art. 150 da Constituição Federal.
A Jurisprudência Pátria, contudo, restringe o caráter confiscatório das multas aplicadas àquelas que se equiparam ou superam os 100% do valor da obrigação principal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO – CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100% - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STF – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
II.
Portanto, é considerada confiscatória a multa punitiva arbitrada em 150% do valor do tributo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, o que enseja sua redução ao limite de 100%.
III.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 20006913820218120000 MS 2000691-38.2021.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
EXCESSO.
DEMONSTRADO.
LIMITAÇÃO. 100% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de excesso de execução ou identificar suposto erro de cálculo da multa tributária, quando a prova estiver constituída e, por conseguinte, não houver necessidade de dilação probatória.
Precedente. 3.
O acolhimento de exceção de pré-executividade exige a comprovação expressa de ausência dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sendo incumbência do devedor a apresentação de prova pré-constituída que corrobore a alegação e não haja necessidade de instrução probatória, o que conduziria à extinção da execução. 4.
A Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e de liquidez, que somente pode ser afastada quando o responsável lograr êxito em produzir prova em sentido contrário, que afaste a sua imediata exigibilidade. 5.
As multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo têm natureza confiscatória.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07362358420228070000 1669549, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) No caso em tela, a multa aplicada limitou-se ao percentual de 50% do valor principal.
Não configura, portanto, multa de natureza confiscatória.
NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS - JURISPRUDÊNCIA DO TJBA Afinal, alega o excipiente ter o Estado disposto, através da Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos, a cobrança de honorários advocatícios constituídos em sede administrativa, qual seja, por ocasião do Processo Administrativo Fiscal referente à dívida aqui executada.
Na oportunidade, afirmou ainda que os honorários em questão foram fixados em patamar superior ao determinado pelo Código de Processo Civil, para as demandas movidas pela Fazenda Pública (art. 85,§3 e §4, CPC).
Contudo, a simples inclusão de honorários advocatícios desta natureza, em sede de Certidão de Dívida Ativa, não constitui abusividade de qualquer natureza.
Sua cobrança é decorrente da movimentação do maquinário e servidores do Estado da Bahia para realização de apuração e constituição do débito executado.
Em segundo plano, compulsando a documentação referida, verifica-se que o percentual dos honorários contabilizados não excede os 20% do valor da causa em tela, percentual máximo cunhado para fins de honorários sucumbenciais nas ações judiciais desta classe, conforme estipulado pelo CPC.
Fica impossibilitada, no entanto, a realização de condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUÍZO A QUO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA – ART. 1º, Decreto Estadual nº 25.602/77.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA.
APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792532-07.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MVS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 07925320720188050001 11ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) De outro giro, o excipiente alega que os valores constantes na CDA sob a titularidade de “Acréscimos Moratórios” já constituiriam ou incluiriam os honorários advocatícios administrativos.
Contudo, configuram os acréscimos moratórios montante de matéria diversa, qual seja, a de juros de mora validamente instituídos pelo Estado da Bahia, adequados às atribuições deste ente federativo no lapso temporal no qual ocorreram os fatos geradores.
Vejamos: Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-executividade – Alegação de nulidade na CDA por utilização de juros de mora e índice de correção monetária superiores à SELIC anteriormente à EC 113/21 - Possibilidade de utilização, pelo Município, de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E – Tema 1.062 do STF não aplicável - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal – Juros que, nos termos do art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN – SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Utilização da SELIC que deve ocorrer apenas após 09/12/21, quando houve alteração constitucional da matéria – Recurso parcialmente provido, para determinar que a SELIC se aplique apenas após a EC 113/21 (TJ-SP - AI: 20180937420238260000 Araraquara, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2023) Por esta razão, deixo de acolher a exceção de pré-executividade alegada.
Todavia, deve o ente exequente ser intimado acerca da suprarreferida impossibilidade de posterior cobrança de honorários sucumbenciais, ao fim da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta pelo acionado.
De outro giro, dou andamento à presente execução.
Determino a realização de penhora proceda-se, como determinado no despacho inicial, a penhora de bens através do Sisbajud.
Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo Sisbajud em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a)..
Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema Renajud.
Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio Renajud, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar.
Restando infrutífera a diligência do Renajud, proceda-se a consulta no sistema Infojud, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados.
Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Intime-se o exequente pelo portal que também poderá informar dados para contato do executado por meios eletrônicos, como telefone, whatsapp e email do executado, bem como se manifestar sobre a inclusão no SERASAJUD (Tema 1.026 do STJ e art. 782, § 2º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
25/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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24/03/2022 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Mandado
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02/09/2021 00:00
Mandado
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15/03/2021 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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