TJBA - 8009385-80.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:13
Juntada de Petição de ANPP_8009385_80.2022.8.05.0022
-
08/05/2025 15:10
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de 8009385_80.2022.8.05.0022_designar audiencia par
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:14
Expedição de decisão.
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16/04/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 15:40
Expedição de despacho.
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03/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:45
Juntada de Carta precatória
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de razoes de RESE Processo nº 8009385_80.2022.8.05.00
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01/11/2024 13:21
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS SENTENÇA 8009385-80.2022.8.05.0022 Acordo De Não Persecução Penal Jurisdição: Barreiras Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Sociedade Investigado: José Oliveira De Sousa Advogado: Josue Alves Da Silva Junior (OAB:MA21002) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8009385-80.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): JOSUE ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:MA21002) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração (ID 365082346), voltando-se contra a sentença prolatada na audiência de 8/2/2023 (ID 362470906), alegando, em máxima síntese, que "em razão de compromisso firmado anteriormente, o membro do Ministério Público, ora subscritor, não pode comparecer à audiência, deixando de justificar sua ausência em tempo hábil", e que "ainda há interesse na homologação do acordo devidamente firmado pelas partes, razão pela qual este órgão ministerial pugna pela reconsideração da decisão de ID 362470906, para que, em vez de arquivar o feito, este Juízo redesigne nova data para realização de audiência".
O imputado e ora embargado, que também não compareceu à audiência em questão, veio depois a constituir advogado (ID 453958907) e a alegar que não foi intimado para a audiência em questão, requerendo "seja declarada a nulidade dos atos processuais, desde a audiência de homologação de ANPP" (ID 447206216).
Brevemente relatado.
Decido.
Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 382 do CPP, para sanear obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão em atos judiciais de cunhos decisórios.
Na espécie, ocorreram uma sucessão de eventos processuais provocados pelo MP, ora embargante, que deram causa à decisão embargada: primeiro, o embargante apresentou em juízo ANPP entabulado sem que a instituição ministerial obtivesse procuração outorgada pelo acordante a advogado; depois, distribuiu o ANPP em juízo desacompanhado de procuração; em razão disso, comprometeu-se a trazer o acordante e seu advogado para a audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, independentemente de intimação; e não só não providenciou a ciência e comparecimento do embargado e de seu defensor, como deixou de comparecer ele próprio, instituição ministerial (que não se confunde com a pessoa física do promotor A ou do promotor B), à audiência em questão.
Nesse quadro, verifica-se facilmente que não se trata aqui de nenhuma ambigüidade, contradição ou omissão no ato judicial embargado, mas de um pedido de retomada do ANPP, a partir da estaca zero, por uma perspectiva que atende, a bem da verdade, muito mais (ou exclusivamente) os interesses punitivos (ou os interesses institucionais lato sensu) do próprio MP, ora embargante, que aqueles do imputado, que até o momento, limita-se muito mais a protestar pela nulidade de atos praticados sem o seu conhecimento.
Precisa o embargante, então, obter algum provimento judicial de retratação ou reforma da decisão prolatada na audiência de 8/2/2023, na qual nem compareceu, nem assegurou a presença do embargado, e para tal finalidade não se presta o instrumento previsto no art. 382 do CPP.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não se mostra adequada a utilização do presente recurso, na medida em que tem como objetivo impugnar o conteúdo do julgado, abrindo nova discussão acerca da matéria de mérito. 2.
O acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, restando evidenciado que o embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. (TJBA, ED nº 0054538-30.2011.8.05.0001, rel.
Desa.
ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, p. 01/06/2021) _____ Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se, sendo que o MP via portal, com vista eletrônica pelo prazo de cinco dias, e o embargado, via DJE, por intermédio do advogado constituído no ID 453958907, via DJE.
Não havendo recurso, certifique-se, providencie-se a baixa no CEDEP, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os autos.
BARREIRAS/BA, 27 de setembro de 2024.
Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito -
30/09/2024 09:36
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:43
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 12:21
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
28/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:25
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 14:24
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:47
Juntada de devolução de carta precatória
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06/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:42
Expedição de decisão.
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20/02/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação - 8009385-80.2022.8.05.0022 - sobre inércia advogado recusa homologação devolução autos
-
09/11/2023 10:16
Expedição de despacho.
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08/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 08:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSÉ OLIVEIRA DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
03/09/2023 19:37
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
03/09/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
09/08/2023 14:20
Expedição de despacho.
-
09/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
09/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:35
Expedição de decisão.
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08/02/2023 10:54
Determinado o Arquivamento
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08/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/02/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS.
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30/01/2023 14:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/02/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS.
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30/01/2023 14:35
Audiência Videoconferência cancelada para 24/01/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS.
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24/01/2023 08:27
Audiência Videoconferência designada para 24/01/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS.
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23/01/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 09:56
Expedição de despacho.
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19/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:38
Expedição de despacho.
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16/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/11/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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