TJBA - 8009767-76.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
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25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009767-76.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Elice Lima De Matos Advogado: Jane Carneiro Gomes Carvalho (OAB:BA63848-A) Advogado: Kaio Carneiro Carvalho (OAB:BA68803) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009767-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ELICE LIMA DE MATOS Advogado(s): JANE CARNEIRO GOMES CARVALHO (OAB:BA63848-A), Kaio Carvalho registrado(a) civilmente como KAIO CARNEIRO CARVALHO (OAB:BA68803) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 48268998) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu parcialidante o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 47681817) Após a manutenção da decisão agravada, o agravo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE n.º 1.501.308/BA.
O Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 68560200): “… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1486392 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.307), decidiu que: não há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo TribunalFederal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). É o relatório.
Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 36609831) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, concedeu a segurança vindicada pela impetrante, encontrando-se ementado nos seguintes termos (ID 25730391): MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR Á EC INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LC Nº 51/85 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTAÇÃO NA MESMA CLASSE QUE EFETIVAMENTE OCUPAR.
DIREITO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, arguida pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção no feito. 2.
Com efeito, da análise da argumentação exposta, constata-se que sua irresignação se volta, efetivamente à conduta atribuída às autoridades impetradas, consubstanciada justamente no descumprimento de preceito normativo, que representa portanto, afronta a seu direito líquido e certo, relativamente à sua aposentadoria, enquanto servidor público integrante dos quadros da policial civil.
Nestes termos, não há efetivamente que se falar em impetração de mandado de segurança contra lei em tese, devendo, desta feita, ser rejeitada a proemial arguida pelo ente estatal. 3.
Avançando-se ao mérito da ação mandamental, constata-se que a pretensão da impetrante volta-se a tutela de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014, calculados com base na última remuneração percebida. 4.
Nestes termos, considerando que se trata na hipótese de policial civil, incidem, na espécie, os ditames previstos na Lei Complementar nº 51/85.
Com efeito, inexiste controvérsia quanto à recepção da LC nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988, na esteira do julgamento do RE 567.110/AC. 5.
No caso sub examine, se constata da documentação carreada ao feito, notadamente a certidão e mapa de tempo de serviço de id nº 14364333, que a impetrante exerce o cargo de escrivã de polícia civil há 22 anos e 08 meses e após ter averbado tempo de contribuição previdenciária em outros setores, perfaz um total de 28 anos, 09 meses e 18 dias, sendo inconteste portanto, o preenchimento dos requisitos de aposentadoria estabelecidos, fazendo jus portanto, à aposentadoria especial com proventos integrais, nos moldes do que previsto na legislação de regência. 6.
Outrossim, no que tange à paridade remuneratória com os servidores em atividade, o Supremo Tribunal Federal logrou enfrentar a questão, posicionando-se no sentido de que aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, e lograram se aposentar após a referida emenda, teriam direito à paridade de remuneratória com os servidores da ativa, desde que observadas as regras de transição previstas na EC 47/2005. 7.
Nesta linha, considerando o ingresso da impetrante no serviço público em momento anterior à EC 41/2003, aplicam-se-lhe as regras de transição constantes da EC 47/2005, pelo que faz jus a parte autora à paridade remuneratória com os servidores dos quadros da ativa por ocasião de sua aposentação. 8.
Em relação à exigência da permanência por pelo menos 05 (cinco) anos na mesma classe para fins de aposentadoria, socorre-nos o entendimento constante do bem lançado voto de lavra do em.
Juiz Substituo de Segundo Grau, Francisco de Oliveira Bispo, chancelado à unanimidade pelos Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público. 9.
Desta maneira, cumpre à impetrante demonstrar, para fins de aposentação, o período mínimo de efetivo serviço público de 10 (dez) anos, e o período mínimo de efetivo exercício no cargo ocupado, in casu, agente de polícia escrivão, devendo ser aposentado na classe que estiver a ocupar no momento da aposentadoria. 10.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida.
Alega o recorrente, em suma, que o aresto recorrido contrariou os arts. 5°, inciso XXXV, 40, §§1º, 3º, 4º e 17 e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No entanto, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case RE n.º 1.486.392 - RG/SP, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.307), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
TEMA 1.307: 1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.
Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema n.º 1.307).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
02/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:03
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REMESSA AO STF.
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25/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:58
Outras Decisões
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13/06/2024 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:44
Expedição de decisão.
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20/07/2023 14:55
Recurso Extraordinário não admitido
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20/07/2023 14:55
Negado seguimento a Recurso
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06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2023 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 26/05/2023 23:59.
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04/06/2023 05:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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03/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 8
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03/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
14/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
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29/12/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 13:45
Publicado Despacho em 26/12/2022.
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26/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/10/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 07/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 05:02
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
10/06/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2022 03:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 06:49
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:09
Juntada de Petição de mandado
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23/03/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2022 03:08
Publicado Ementa em 17/03/2022.
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18/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:43
Concedida a Segurança a ELICE LIMA DE MATOS - CPF: *21.***.*56-34 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 15:54
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:16
Incluído em pauta para 10/03/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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17/02/2022 16:03
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2021 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2021 08:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2021 23:59.
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31/07/2021 09:22
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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31/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 17:05
Juntada de Petição de mandado
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20/07/2021 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:35
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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20/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ELICE LIMA DE MATOS em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 08:30
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2021 08:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 06:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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