TJBA - 8000409-26.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:43
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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09/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:45
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 18/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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20/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000409-26.2023.8.05.0127 Execução Fiscal Jurisdição: Itapicuru Exequente: Municipio De Itapicuru Procurador: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Procurador: Vinicius Andrade Dantas Fontes Registrado(a) Civilmente Como Vinicius Andrade Dantas Fontes Executado: Tim S/a Interlig Telecomunicações Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000409-26.2023.8.05.0127 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Municipais] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPICURU RÉU(S): TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES Advogado(s) do reclamado: ERNESTO JOHANNES TROUW REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNESTO JOHANNES TROUW S E N T E N Ç A EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF) INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 919 DO STF.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM 2023 APÓS A DATA DO JULGADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos.
Trata-se da ação e partes acima epigrafadas.
Aduz a Fazenda Pública do Município de Itapicuru que seu crédito tributário decorre de Taxa de Fiscalização e Funcionamento relativo aos exercício de 2021, totalizando a importância de R$ 14.760,98.
Pleiteia a citação da devedora para pagamento do débito (fls. 1/1).
Citada, a TIM S/A, interpôs exceção de pré-executividade, sustentando que o título no qual se funda a execução fiscal se trata de taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) instituída pelo Município como justificativa de interesse local pelo poder de polícia.
Todavia, segundo julgamento do Tema 919 do STF, “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” Mencionado julgamento corroborou o julgamento do Tema 1235 do STF quanto à ocorrência de usurpação de competência privativa da União para legislar e fiscalizar as ERBs.
Que o poder de polícia local não possui competência para fiscalizar a atividade do setor das Telecomunicações, e caso recaísse sobre a regularidade da instalação da ERB, a taxa seria cobrada uma só vez.
Que a cobrança da taxa em questão é inconstitucional e configura bitributação.
Sustenta que, a divida em questão é nula por conter vícios insanáveis quanto ao procedimento administrativo que respaldou o fato gerador que teria sido lavrada a certidão de dívida em face de empresa extinta.
Considera que referido Tema foi julgado em dezembro de 2022, entendendo de maneira uníssona que a instituição da taxa de fiscalização e funcionamento pelas Municipalidades é totalmente inconstitucional.
Pleiteia a revogação de ordem de penhora, extinção do feito nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC (nulidade da execução em face da iliquidez e certeza do título) ou, subsidiariamente a improcedência da ação ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal que criou a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, ante a superveniência de ausência de interesse de agir da Municipalidade.
Pleiteia a suspensão da execução até o julgamento desta exceção e ao final seu acolhimento, para declarar a extinção da execução fiscal, por inobservância das disposições legais supra mencionadas.
Juntou documentos.
Fez-se conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aliás, estivesse o processo apenas com sua petição inicial, o feito comportaria, inclusive, a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), na medida que o objeto da lide já foi decidido em sede de Repercussão Geral no STF, sendo obrigação dos Juízes observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art.
Art. 927, I, do CPC).
A exceção de pré-executividade tem sido admitida em situações que permitam verificar um vício de plano, que possibilite ao magistrado conhecê-lo de ofício, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, caso em que a garantia do juízo se torna dispensável.
Nesse sentido dispõe a Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 204 do CTN, c.c. o art. 3º da Lei 6.830/80.
Não obstante a presunção não seja absoluta, a CDA produz seus efeitos até que haja prova inequívoca acerca de sua invalidade.
Cabe, portanto, à parte executada, desconstituir mencionada presunção com prova firme.
No caso dos autos, a excipiente alega que a CDA (fato gerador) objeto da presente execução fiscal padece de diversos vícios que a tornam explicitamente nula.
Aduz inicialmente que a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento constitui usurpação de competência exclusiva da União, conforme declaração do STF nos temas 919 e 1235.
Pois bem.
A tese firmada no Tema 919/STF (RE 776.594) teve seu mérito julgado em 05/12/2022, estabelecendo a competência privativa da União para tal tributação.
Veja: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.” Depreende-se da tese supracitada que o Município pode fiscalizar, quanto à localização, de acordo com as normas de uso e ocupação do solo urbano, a instalação de torres e antenas de telefonia em sua territorialidade, mas não acerca dos aspectos técnicos referentes ao funcionamento das estações.
Considerando-se, portanto, a natureza da fiscalização municipal, entende-se que referida taxa pode ser cobrada uma vez, por ocasião da instalação da ERB no município, pois a cobrança periódica levaria à conclusão de fiscalização do próprio funcionamento da estação, e não só da localização.
Cumpre destacar que houve a modulação dos efeitos do referido Tema 919, de repercussão geral, para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.344/2006 de Estrela D´Oeste atingisse apenas as ações ajuizadas após a publicação de sua ata de julgamento, que ocorreu em 09/12/2022 (nesse soar: TJ-SP AC XXXXX-54.2015.8.26.0075; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti; J.: 29/08/2023).
Na hipótese dos autos, análoga ao Tema, a execução fiscal foi ajuizada em 2023, posteriormente, portanto, ao marco temporal fixado pelo STF, o que leva à conclusão pela irregularidade da cobrança. À inteligência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade Estações de rádio base (ERB) Competência privativa da União, por intermédio da agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia Inteligência dos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal Inexigibilidade de cobrança das taxas Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a presente ação de Execução Fiscal Recurso provido.” (AI XXXXX-72.2022.8.26.0000; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Relator: Marcelo L.
Theodósio).
Sobre as alegações de nulidade da CDA, entendo despiciendo tecer argumentos e fundamentos exaurientes para tais questões, uma vez que a própria inconstitucionalidade da Lei Municipal que instituiu a TFF no município de Itapicuru já esgota a discussão acerca da constitucionalidade do processo administrativo gerador da dívida, que, de modo reflexo, se torna igualmente inconstitucional.
Portanto, a exceção de pré-executividade comporta acolhimento.
Outrossim, de todos argumentos postos, os utilizados para a formação do convencimento deste magistrado foram acima abordados.
Os demais, em sua inteireza, não foram capazes de, em tese, infirmar minha conclusão já lançada.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, e JULGAR EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I e art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno o Município sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC (valor da condenação/proveito econômico inferior a 100 salários-mínimos).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC.
De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapicuru, Data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 13:48
Expedição de intimação.
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13/06/2024 14:45
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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04/03/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:10
Expedição de Carta.
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10/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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