TJBA - 8000209-71.2015.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:49
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR PONTES DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000209-71.2015.8.05.0265 Protesto Jurisdição: Ubatã Requerente: M.
F.
S.
Industria E Comercio De Moveis Ltda - Me Advogado: Paulo Cesar Pontes De Souza (OAB:BA5491) Requerido: Camara Municipal De Ubata Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROTESTO n. 8000209-71.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: M.
F.
S.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA (OAB:BA5491) REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE UBATA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 30474217.
Recordo que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo.
Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor.
Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 16:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2019 00:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR PONTES DE SOUZA em 04/12/2019 23:59:59.
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01/09/2019 19:42
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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13/08/2019 09:27
Expedição de intimação.
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02/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 09:17
Conclusos para despacho
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31/01/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2015 14:10
Conclusos para despacho
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08/10/2015 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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