TJBA - 8021086-42.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:24
Baixa Definitiva
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12/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 10:33
Decorrido prazo de FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8021086-42.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Lean De Jesus Nascimento Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868) Interessado: Francis Rocha Kateb Dos Santos Advogado: Silvio Roberto De Souza (OAB:BA60228) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8021086-42.2022.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: LEAN DE JESUS NASCIMENTO INTERESSADO: FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré, agora exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão CARTORÁRIA de ID 471397023.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital, Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
01/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:22
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8021086-42.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Lean De Jesus Nascimento Advogado: Luana De Jesus Nascimento (OAB:BA35656) Advogado: Luanda De Jesus Nascimento (OAB:BA44868) Interessado: Francis Rocha Kateb Dos Santos Advogado: Silvio Roberto De Souza (OAB:BA60228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021086-42.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: LEAN DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): LUANA DE JESUS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUANA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA35656), LUANDA DE JESUS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LUANDA DE JESUS NASCIMENTO (OAB:BA44868) INTERESSADO: FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS Advogado(s): SILVIO ROBERTO DE SOUZA (OAB:BA60228) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por LEAN DE JESUS NASCIMENTO, em face de FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
A parte autora relata que adquiriu um veículo pelo valor de R$ 31.500,00, com a parte ré atuando como vendedora na negociação.
Pouco após a compra, o carro começou a apresentar problemas de aquecimento.
Após levá-lo à assistência técnica e gastar R$ 662,93 e R$ 594,28 em reparos, alega que o problema persistiu, sendo alertado pela a autorizada a necessidade de abrir o motor, com um custo estimado em R$ 16.954,76.
A autora acusa a vendedora de ocultar defeitos intencionalmente.
Portanto, pede que a ré seja responsabilizada pelos reparos conforme o orçamento da assistência técnica, no valor de R$ 16.954,76, e por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 291606424/ 291606433).
Deferida a gratuidade da justiça, (Id. 381143145).
A parte ré apresentou contestação (Id. 398822991), requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, declarou que o automóvel tinha mais de 09 anos de uso, sendo vendido através de contrato verbal sem nenhuma perícia prévia à venda.
Informou que realizou todas as revisões necessárias, porém, sendo um veículo com mais de 100 mil km rodados, alguns desgastes seriam esperados.
Relatou que, no momento da compra, o autor estava acompanhado por um terceiro que testou o carro, acelerou o motor e o aconselhou a concluir o negócio.
Defendeu que não houve má fé ou obrigação de indenizar por danos materiais ou morais.
Questionou o fato de a autorizada ter condenado 12 peças do motor, sem abri-lo, para verificar as peças realmente danificadas, emitindo um orçamento, sem confirmar a necessidade real.
Argumentou, também, a ausência de laudo pericial, que comprove o defeito no motor do veículo, antes da compra.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má fé.
A parte autora foi intimada para apresentar a réplica (id. 423567526), e posteriormente, as partes foram questionadas se tinham interesse em produzir mais provas, mas não houve requerimentos (Id. 446183547).
E (Id. 446417114).
RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por defeito em veículo, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de danos morais e materiais.
A ré nega as alegações.
O ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, rejeito, tendo em vista que não houve comprovação de sua hipossuficiência.
Da análise dos autos, resta incontroverso que ocorreu a transação de compra e venda de um veículo automotor entre as partes, pelo valor de R$ 31.500,00.
A controvérsia reside no defeito que surgiu no veículo dias após sua aquisição pelo autor, questionando-se se seria um defeito oculto, já conhecido pela parte ré, configurando má fé, ou se o veículo foi vendido sem o conhecimento do defeito, sendo este um simples contratempo devido ao desgaste natural pelo tempo e uso.
Ocorre que faltam elementos fáticos que comprovem as alegações levantadas pelo demandante, para saber se o defeito no motor do veículo antes da compra ou não.
De outro giro, cabe reconhecer que as revisões do veículo foram efetuadas em todas as ocasiões, à época que estava em posse da vendedora (id. 398822992), não sendo observado, em nenhuma das ordens de serviço, alguma indicação de problemas no motor.
O autor, embora tenha tido a oportunidade de apresentar tanto réplica quanto outras provas, restringiu-se a reiterar as alegações da petição inicial, as quais não se mostraram suficientes a comprovar o quanto alegado.
O artigo 373 do CPC afirma que “ O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)” O ilustre processualista Moacyr Amaral Santos, em relação à hipótese em que as partes deixam de comprovar as alegações expendidas, preleciona que o poder do juiz não deve ser utilizado para suprir a inatividade da parte interessada, se a matéria não é de ordem pública, acrescentando que: “Se tivesse esse poder, se colocaria mais como parte do que como juiz.
Deverá agir apenas para sair do estado de perplexidade em que o deixaram as provas oferecidas pelos litigantes; apenas para formar convencimento seguro diante da incerteza em que se encontrar, dadas as provas oferecidas, havendo sinais de que poderão ser completadas; para um lado ou para outro; nunca para completar a prova no sentido de fazer pesar a balança para um lado ou para outro; nunca para fazer prova que poderia ser e não foi proposta pela parte a quem cumpria o ônus de provar.
Não é porque a prova seja deficiente que o juiz tomará a iniciativa de completá-la, mas sim porque a prova colhida o tenha deixado perplexo, em estado de não poder decidir com Justiça" (in Prova Judiciária no Cível e Comercial, 4ª ed., vol.
I, nº 235, p. 336).
Se não é demonstrada a conduta da parte requerida e não for estabelecida sua responsabilidade, o pedido será julgado improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do autor em multa, por litigância de má-fé, sabe-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve estar cabalmente evidenciado nos autos.
No presente caso, não restaram configuradas a hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de acolher a pretensão deduzida pela acionada.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEAN DE JESUS NASCIMENTO em desfavor de FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS, qualificados nos autos, pelos motivos sobejamente demonstradas nas linhas acimas, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, em consequência, a requerente nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa.
Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
24/09/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:29
Decorrido prazo de LEAN DE JESUS NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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06/08/2024 08:29
Decorrido prazo de FRANCIS ROCHA KATEB DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LEAN DE JESUS NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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14/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:57
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:26
Decorrido prazo de LUANA DE JESUS NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:26
Decorrido prazo de LUANDA DE JESUS NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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29/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2023 23:11
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 08:18
Expedição de despacho.
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15/06/2023 08:18
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:41
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:41
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:24
Expedição de despacho.
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15/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:14
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:04
Conclusos para despacho
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08/11/2022 23:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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